Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 135631/2006

Recorrente - TSP Madeiras Ltda

Auto de Infração n. 100445, de 15/06/2006

Relator - Douglas Camargo de Anunciação - OAB/MT

Advogado- Eduardo Antunes Segato - OAB/MT 13.546

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

202/2022

Auto de Infração n. 100445, de 15/06/2006. Auto de Inspeção n. 101158, de 15/06/2006. Termo de Apreensão n. 100268, 15/06/2006. Por comercializar 55,864 m³ (cinquenta e cinco metros cúbicos) de madeira sentada em desacordo como M + S da portaria 30 de 30/03/06 e inciso VI do art 5 da instrução normativas 01 de 01/01/06 estando portando sem autorização legal para comércio, conforme o Auto de Inspeção n. 101158, de 15/06/2006. Decisão administrativa n. 533/SGPA/SEMA/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n.100445, de 15/06/2006, aplicando contra a Autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de 100,00 (cem reais) por metro cúbico da madeira comercializada irregularmente, perfazendo um total de 55,864 m³ (100 x 55,864) R$ 5.586,40 (cinco mil quinhentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos) com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente que seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando o Auto de Infração n.100445, de 15/06/2006 lançado em desfavor do recorrente, tendo em vista a patente ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou pelo prazo penal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a primeira Decisão Administrativa n. 1970/SPA/SEMA, de 22/07/2008, (fls. 29/34) até a 2° Decisão Administrativa n. 533/SGPA/SEMA/2019, de 13/05/2019 (fls. 155/157), ou seja, após 5(cinco), ficando o processo paralisado na SEMA por mais de 5 (cinco) anos. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 100445, de 15/06/2006, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.