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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 188261/2015

Recorrente - Cristiane de Fatima Batista do Carmo

Auto de Infração n. 4506, de 17/04/2015.

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogado- João de Freitas Novais II - OAB/MT OAB/MT 12.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

205/2022

Auto de Infração n. 4506, de 17/04/2015. Termo de embargo n. 121128, de 17/04/2015. Por desmatar a corte raso 30, 7059 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização de órgão ambiental competente, por desmatar 3,8091 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente, por destruir 2,9603 hectares de vegetação nativa em área considerada de APP- Área de preservação Permanente, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme despacho de folha 142 do processo n. 583209/2011. Decisão Administrativa n. 5368/SGPA/SEMA/2020, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa de 58.326,90 (cinquenta e oito mil e trezentos e vinte e seis reais e noventa centavos). Requer o recorrente que seja acolhida a prescrição da pretensão punitiva de que se trata o caput do art.21 do Decreto Federal n. 614/2008 e art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013, com a consequente anulação da Decisão administrativa proferida e arquivamento do feito. Ante a inobservância da determinação expressa contida no art. 24 do Decreto Estadual n. 1986/2013, que seja acolhida a alegação do cerceamento de defesa para tornar nulo todos os atos praticados nos autos após a juntada de documentos sobre os quais não foi oportunizado ao recorrente manifestar-se, em especial o Parecer Técnico. 157/CGMA/SRMA/2020, confeccionado pela Coordenadoria de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental, juntada as fls. 237/242. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, acolhendo o voto do relator, dando provimento ao pedido recursal quanto ao cerceamento de defesa no curso do presente processo administrativo e, por consequência, anular a Decisão Administrativa n. 5368/SGPA/SEMA/2020 de 26/11/2020 (fls. 264/267), regressando os autos para que a Autuada se manifeste acerca do Parecer Técnico n. 157/CGMA/SEMA/2020 e, após isso, que seja emitida nova Decisão Administrativa.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.