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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 548765/2019

Recorrente - Prefeitura Municipal de Matupá

Auto de Infração n. 151012, de 06/11/2019

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Procurador - Valter Miotto Ferreira - CPF - 368.573.949-20

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

206/2022

Auto de Infração n. 151012, de 06/11/2019. Termo de Embargo n. 100220, 06/11/2019. Auto de Inspeção n. 206402, de 06/11/2019. Relatório Técnico n. 099/DUDGUARAN/SEMA/2019. Atividades de limpeza na zona de preservação ZP - 002 para construção de vias urbanas, sem autorização do órgão ambiental competente e contrariando as normas legais e regulamentos em área de preservação permanente. Decisão administrativa n. 1393/SGPA/SEMA/2020, arbitrando a penalidade contra a autuada multa no valor de 10.000,00 (dez mil reais) por deixar de atender parcialmente exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente, com fulcro no artigo 80, do Decreto Federal n. 6.514/2008, e consequentemente, a Manutenção do Embargo imposto pelo Termo de Embargo n. 100220, de 06/11/2019, nos termos do artigo 15-B, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja acolher a procedência do recurso administrativo para cancelar ou anular a multa aplicada no Auto de Infração n 151012, de 06/11/2019, procedência do recurso administrativo para desembargar, cancelar ou anular o embargo n. 100220, 06/11/2019 e alternativamente, não sendo acatado o pedido anterior, a conversão da multa em advertência ou a diminuição para o valor mínimo estabelecido no art. 66 do Decreto n. 6.514/2008, qual seja, R$ 500,00. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois verificamos que merece acolhimento os argumentos levados a efeito pelo recorrente, já que, além de ter apresentado a licença ambiental, ainda tentou regularizar a situação do imóvel, que havia sido invadido por particulares. A própria decisão administrativa afirma que as licenças prévia e de instalação foram requeridas em dia 28 de junho de 2019, sendo emitidas em 3 de julho de 2019, e que através dos documentos de fls. 34/344 foram apresentados o plano de controle ambiental, o plano de recuperação de área degradada, ou seja, o cumprimento da notificação desta feita não visualizamos motivos para a manutenção da multa aplicada, o que entendemos pelo cancelamento do Auto de Infração lavrado em desfavor ao recorrente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.