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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 668936/2015

Recorrente - Rubinei Marcondes dos Santos

Auto de Infração n. 161624, de 09/12/2015

Relator - Lourival Alves Vasconcelos - FÉ e VIDA

Advogado - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.941-B

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

207/2022

Auto de Infração n. 161624, de 09/12/2015. Auto de Inspeção n. 8224, de 09/12/2015. Termo de Apreensão n. 19903, de 09/12/2015. Termo de Depósito n. 104807, 09/12/2015. Relatório Técnico n. 461/SUF/CFFF/SEMA/2015. Por transportar 17,0345 m³ (metros cúbicos), de madeireira nativa em toras, sem a devida autorização de Órgão ambiental competente. Conforme o Auto de Inspeção n. 8224, de 09/12/2015. Decisão Administrativa n. 1259/SGPA/SEMA/2019, decidimos pela homologação do Auto de Infração n. 161624, de 09/12/2015, arbitrando contra o Autuado a penalidade administrativa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico de madeira transportada irregularmente, perfazendo um total de 17.0345 m³, que resulta em R$ 5.110,35 (cinco mil cento e dez reais e trinta e cinco centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal n. 6.514/08.  A liberação dos bens apreendidos, descritos no Termo de Apreensão n. 19903, de 09/12/2015, ficará a cargo da Autoridade competente, conforme determina o art. 45 do Decreto Estadual 1.986/2013. Requer o recorrente em sede de preliminares, e em razão das questões de mérito requer a anulação do Auto de Infração n. 161624, de 09/12/2015 e seus respectivos termos. Caso não seja anulado, requer a conversão da multa para melhoria e serviços ambientais. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria dar provimento ao recurso interposto, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da OAB/MT, reconhecendo a prescrição intercorrente, da Defesa Administrativa, de 21/12/2015, (fls. 13/20) até a Certidão da SEMA, de 28/01/2019, ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 161624, de 09/12/2015, e consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.