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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.47194/2015

Recorrente - S. F. Carvoaria - ME

Auto de Infração n. 1476, de 29/01/2015.

Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT

Advogado -João de Freitas Novais II - OAB/MT 12.052

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

208/2022

Auto de Infração n. 1476, de 29/01/2015. Por apresentar informação falsa ao sistema Sisflora do CC-SEMA, conforme despacho as folhas n. 83/a 85 do processo n. 143812/2014. Decisão Administrativa n. 2190/SGPA/SEMA/2020, arbitrando a multa no valor de 15.000,00 (quinze mil reais) por apresentar informação falsa ao sistema SISFLORA do CC-SEMA, com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente informando o Auto de Infração na mera ocorrência de erro de preenchimento de documento e que foi corrigido em forma de espontâneo preenchimento de documento e que foi corrigido de forma espontânea pelo responsável técnico antes mesmo da vistoria realizada, está ausente conduta dolosa de apresentar informação falsa, enganosa ou omissa, não estando assim configurada a ocorrência da infração administrativa prevista no art. 82 do Decreto n. 6.514/08, motivo pelo qual procede o pedido de anulação do Auto de Infração. Após a análise dos argumentos antes articulados ainda assim subsistir o Auto de Infração lacrado contra o recorrente, deverá então ser reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva de que se trata o caput do art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013, com o consequente cancelamento da Decisão administrativa proferida e arquivamento do feito. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SINFRA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, do termo de juntada do Aviso de Recebimento - AR, 13/02/2015, (fl. 5) até a Decisão Administrativa n. 2190/SGPA/SEMA/2020, de 16/06/2020, (fls. 148/149), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 1476, de 29/01/2015, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.