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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 112411/2012.

Recorrente - Sidney Luiz de Matias Hass

Auto de Infração n. 130986, de 07/03/2022.

Relatora - Jaqueline da Silva Albino - UNEMAT

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT 12.736

Kálita C. Seidel dos Santos - 20.161-0

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

213/2022

Auto de Infração n. 130986, de 07/03/2012. Por destruir com uso de fogo 3,3896 há de vegetações nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Despacho contido na folha 55 do processo n. 97938/2005. Decisão administrativa n. 2067/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 130986, de 07/03/2012, aplicando ao autuado a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare de área de reserva legal destruída com uso de fogo sem autorização (R$ 5.000,00 x 3,3896 hectares), perfazendo a quantia de R$ 16. 948,00 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e oito reais) com fulcro no artigo 51 Decreto Federal n. 6514/2008, aumentada pela metade pelo uso de fogo, conforme disposto no artigo 60, inciso I, do Decreto Federal n. 6. 514/2008, totalizando a quantia de R$ 25,422,00 (vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois reais), sendo que esse valor será aumentado ao triplo, nos termos do art. 34, inciso I, Decreto Estadual n. 1986/2013, tendo em vista que o autuado é reincidente específico, totalizando a quantia de R$ 76.266,00 (setenta e seis mil, duzentos e sessenta e seis reais) Requer o recorrente pela anulação do Auto de Infração n. 130986, de 07/03/2012, em decorrência da incidência da prescrição decadencial conforme o entendimento jurisprudencial consolidado o cancelamento do Auto de Infração, pela ilegitimidade de parte do autuado para configurar no polo ativo do Auto de Infração, pois trata-se de incêndio florestal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto retificado oralmente do relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, do termo de juntada da Defesa Administrativa, em 26/04/2013 (fl. 6) e a Decisão Administrativa, em 04/04/2019, (fls.71/73), ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos.  Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 130986, de 07/03/2012, e, consequentemente pelo arquivamento do processo

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.