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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 584083/2010.

Recorrente - Plinio Socreppa

Auto de Infração n. 125200, de 28/07/2010.

Relator - Lourival Alves Vasconcelos - FÉ e VIDA.

Advogados -   Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 30.47

Daniel Batista Aguiar - OAB/MT 3.537

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

214/2022

Auto de Infração n. 125200, de 28/07/2010. Auto de Inspeção n. 144455, de 28/07/2010. Relatório Técnico n. 00522/SUF/CFFUC/SEMA/2010. Por efetuar limpeza de pastagem (remove vegetação nativa em processo de regeneração natural) numa área de 130,20 ha sem autorização do órgão ambiental competente, conforme descrito no Auto de Inspeção n. 144455, de 28/07/2010. Decisão administrativa n. 2.032/SGPA/SEMA/2019, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 125200, de 28/07/2010, arbitrando contra o Autuado a seguinte penalidade administrativa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) por realizar limpeza de pastagem sem autorização do órgão ambiental competente, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Requer o recorrente reconhecer a prescrição, declarar a nulidade do Auto de Infração n. 125200, de 28/07/2010, com insubsistência da multa. Ad cautelam, acaso mantida a pena pecuniária, seja reduzida para o mínimo, também assegurado o desconto regulamentar atentos aos princípios da razoabilidade/ proporcionalidade, subsidiariamente, qualquer que seja o valor, a conversão da multa em prestação de serviços, na forma do disposto no art. 72 § 4° da Lei 9.605/98, na forma de seu regulamento, aliado às demais razões aqui objetivamente invocadas, conquanto junta-se todas as licenças (as antigas e as atuais - CAR, devidamente validado - com APF e Termo de compromisso). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentando oralmente pela representante da FIEMT, reconhecendo a prescrição intercorrente, da Decisão Interlocutória n. 1105/SPA/SEMA/2011, de 02/06/2011, (fl. 34-Versu) até a Certidão da SEMA, de 18/04/2016, (fl. 43), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Davi Maia Castelo Branco

Representante da PGE

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 28 de junho de 2022.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.