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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 503544/2012.

Recorrente - Albino de Campos Schimitt e Cia Ltda.

Auto de Infração n.137564, de 13/09/2012.

Relator - Gisele Gaudêncio Alves da Silva - ITEEC

Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

186/2022

Auto de Infração n. 137564, de 13/09/2012, Auto de inspeção n. 159446, de 13/09/2012, Termo de Apreensão n. 127314, de 13/09/2012, Relatório Técnico n. 313/SUF/CFFUC/2012. Por comercializar 27,384 m³ de madeiras serrada em bruto em desacordo com a licença ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 159446. Decisão Administrativa n. 2591/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do auto de Infração n. 137564, de 13/09/2012, arbitrando a multa no valor de R$ 8.215,20 (oito mil duzentos e quinze reais e vinte centavos), com fulcro no artigo 47, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o Recorrente, o reconhecimento e a decretação da nulidade absoluta do auto de infração n. 137564/2012, bem como, de todo p feito, ante a absoluta ilegitimidade passiva ad causam do recorrente, haja vista que a pretensa infração se trata do fato de terceiro, e, assim por desentendimento aos preceitos formais e materiais imprescindíveis à sua existência e validade jurídica, conforme alegado na preliminar; o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente ao presente caso devido sua paralisação por mais de 3 anos completo, tendo iniciado prescrição com data do Relatório Técnico n. 313/SUF/CFFUC/2012 de 14/09/2019 com despacho de fls. 151; o reconhecimento da prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo-se e arquivando-se o presente feito com as medidas de cautela, tendo em vista que o processo iniciou pela lavratura do auto de infração em 13/09/2012 e a decisão administrativa de 1ª instância somente foi proferida no dia 03/10/2019, ou seja, mais de 7 anos depois de sua instauração, superando, desta forma, o quinquídio legal. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, acolher o voto da relatora, dar provimento ao recurso interposto, para acolhimento da prescrição quinquenal e intercorrente, bem como a ilegitimidade do recorrente em compor a presente lide, acolhendo o recurso e julga-lo procedente, anulando o auto de infração n. 137564, lavrada em 13/09/2012 e o consequente arquivamento do presente processo administrativo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Wehalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Correa

Representante da FECOMERCIO

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Cuiabá, 24 de junho de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.