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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 203092/2011

Recorrente - Prefeitura Municipal de Paranatinga.

Auto de Infração n. 126978, de 23/032011.

Relator - André Stumpf Jacob Gonçalves - FECOMÉRCIO

Advogados - Daniel Schilo - OAB/MT 9.954,

Priscila Vanessa Wingenbach da Silva - OAB/MT 16.466

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

187/2022

Auto de Infração n. 126978, de 23/03/2011, Auto de Inspeção n. 145463, de 01/03/2011, Relatório Técnico n. 201/SEMA/SUF/CFE/2010. Por descumprir termo de embargo n. 103729 de 18/08/2010; fazer funcionar serviço potencialmente poluidor (lixão municipal) sem licença ambiental e em desacordo com as normas legais e regulamentares pertinentes; causar poluição do solo através da disposição inadequado de resíduos sólidos. Decisão Administrativa n. 1748/SPA/SEMA/2018, pela homologação do n.  Auto de Infração n. 126978, de 23/03/2011, arbitrando a multa no valor de R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), com fulcro nos artigos 62, V, 66 e 79 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja declarada nula a decisão administrativa n. 1748/SPA/SEMA/2018, a nulidade do Auto de Infração n. 126978, de 23/03/2011, Auto de Inspeção n. 145463, de 01/03/2011 e Relatório Técnico n. 201/SEMA/SUF/CFE/2010, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, determinando o cancelamento da multa imposta e extinguindo o processo administrativo com as devidas baixas, de acordo com o artigo 52 da Lei Federal 9.784/1998, artigo 21, caput, do Decreto Federal 6.514/2008, e artigo 1°, caput, da Lei 9.873/1999, e do artigo 19, do Decreto Estadual 1986/2013. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, dar provimento ao recurso interposto, para reconhecer a ocorrência da prescrição punitiva em decorrência do lapso temporal havido entre a lavratura do auto de infração n. 126978, de 22 23/03/2011, (fl. 22) e a emissão da certidão de reincidência pela SAD (fl. 41), datada de 28/06/2018 (fls. 41), tendo como consequência do arquivamento dos autos, e, consequentemente a baixa do auto de infração n. 126978, de 23/03/2011.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Wehalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Correa

Representante da FECOMERCIO

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Cuiabá, 24 de junho de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.