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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 558285/2010.

Recorrente - Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato.

Auto de Infração n. 105831, de 10/06/2008.

Relator - William Khalil - CREA.

Procurador - Ernandes Rodrigo Strey - CPF 839.411.181-53

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

185/2022

Auto de Infração n. 105831, de 10/06/2008. Por operar atividade potencialmente poluidora em desacordo com a Legislação e por deixar de adotar medidas de segurança exigidas na notificação n. 107317 de 10/03/2008. Decisão Administrativa n. 1137/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 105834, de 10/06/2008, arbitrando a multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o Recorrente, reconhecer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão de fls. 47/48v. e acolhida a preliminar de nulidade do auto de infração n. 105831, por violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois o autuado não foi cientificado da notificação de fls. 32 dos autos; caso superada a preliminar acima, seja, no mérito seja reformada a decisão de fls. 47/48v. e seja julgado Insubsistente do auto de infração n. 105831, por estar comprovado a inexistência de infração ambiental, visto que o Munícipio autuado solicitou e foram concedidas as licenças de operação de poços existente no município em data anterior a lavratura da notificação n. 105831 de fls. 32. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a prescrição intercorrente trienal havida entre 17/07/2013, quando do protocolo das alegações finais (fls. 36/42), em 10/05/2018, com prolação da Decisão Administrativa n. 1137/SPA/SEMA/2018 (fls. 47), pelo transcurso de 4 anos, 9 meses e 21 dias, não eximindo a administrada de reparar eventuais os danos ao meio ambiente, a rigor do artigo 225 da Constituição c/c artigo 19, § 4° do Decreto n. 1.986/2013.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Wehalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Correa

Representante da FECOMERCIO

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Cuiabá, 24 de junho de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.