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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 568321/2016.

Recorrente - Eliseu José Schafer

Auto de Infração n. 162357, de 28/09/2016.

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogados - Jiancarlo Leobet - OAB/MT 10.178

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

191/2022

Auto de Infração n. 162357, de 28/09/2016, Termo de Embargo n. 122699, de 28/09/2016, Auto de Inspeção n. 9769, de 28/08/2016, Relatório Técnico n. 452/CFFUC/SUF/SEMA/2016. Por desmatar a corte raso 243,0747 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal e por desmatar 583,0036 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 5769; por realizar queimada em 243,0747 hectares em área fora da reserva legal e 583,0036 hectares em área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 5769. Decisão Administrativa n. 1020/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 162357, de 28/09/2016, arbitrando a multa no valor de R$ 4.737.139,05 (quatro milhões setecentos trinta e sete mil cento e trinta e nove reais e cinco centavos), com fulcro nos artigos 51,52 e 60, inciso I do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, seja acolhida a preliminar de prescrição intercorrente para arquivar o processo administrativo e cancela o Auto de Infração e Termo de Embargo, haja vista o transcurso de mais de 3 anos sem que houvesse a prática de qualquer ato interruptivo, na forma da Lei; seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva que resulta em erro quanto à autoria (vício insanável), determinando o cancelamento do Auto de Infração 162357 e o termo de embargo 122699. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, negar provimento ao recurso, pela manutenção da Decisão Administrativa n. 1020/SGPA/SEMA/2020, fls. 64/66, arbitrando a multa no valor de R$ 4.737.139,05 (quatro milhões setecentos trinta e sete mil cento e trinta e nove reais e cinco centavos), com fulcro nos artigos 51,52 e 60, inciso I do Decreto Federal n. 6.514/2008, por desmatar a corte raso 243,0747 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal e por desmatar 583,0036 hectares de vegetação nativa em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 5769; por realizar queimada em 243,0747 hectares em área fora da reserva legal e 583,0036 hectares em área de reserva legal, sem autorização de órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n. 5769.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Wehalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Correa

Representante da FECOMERCIO

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Cuiabá, 24 de junho de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.