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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 558590/2014

Recorrente - FAOS Combustíveis Ltda.

Auto de Infração n. 167183, de 22/08/2014.

Relator - Leonardo Gomes Bressene - AÇÃO VERDE.

Advogado - Raphael Naves Dias - OAB/MT 14.847

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

192/2022

Auto de Infração n. 167183, de 22/08/2014, Termo de Embargo n. 123476, de 22/08/2014, Auto de Inspeção n. 167182, de 22/08/2014, Auto de Inspeção n. 167183, de 22/08/2014, Notificação 128989, de 22/08/2014, Relatório Técnico n. 023/2014/SEMA/D.U.D.ARIPUANÃ-MT. Por causar poluição de natureza derramamento de combustível óleo diesel em níveis tais que resultam em danosa saúde humana ou que destroem significativamente  flora, ocorrências de lançamento de óleos ou substâncias oleosas por recipiente de transporte. Decisão Administrativa n. 2623/SGPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 167183, de 22/08/2014, arbitrando a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 61 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o Recorrente, que seja declarado a prescrição e consequentemente perca da pretensão punitiva do Estado, no que tange a aplicação da multa imposta ao Recorrente; caso não seja este o entendimento, que aprecie os argumentos invocados como forma de direito, declarando a prescrição intercorrente nos termos do § 2ª do artigo 21 do Decreto n. 6.514/2008 e, § do Decreto Estadual n. 1.986/2013, determinando, por conseguinte, o seu imediato arquivamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição intercorrente, do Auto de Infração n. 125326, de 22/08/2014 (fl. 48) até a Certidão da SEMA, de 23/08/2019 (fl. 78), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 125326, de 22/08/2014, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Wehalen de Freitas

Representante da SEDUC

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

William Khalil

Representante do CREA

Fabíola Correa

Representante da FECOMERCIO

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Cuiabá, 24 de junho de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.