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LEI COMPLEMENTAR N°14, DE 16 DE JANEIRO DE 1992 - D.O. 16.01.92.


Autor:  Poder Executivo


* Dispõe sobre a estrutura e funcionamento da Administração Estadual e dá outras providências. (*Revogada pela Lei Complementar n° 216 – D.O.04.07.05).




A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:



TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL


CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS


Art. 1° A Administração Pública Estadual, para os fins desta lei complementar, compreende os órgãos e funções que atuam na esfera do Poder Executivo, abrangendo, inclusive, os órgãos da Administração Indireta do Estado, visando a atender as necessidades coletivas.


Art. 2° O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado com auxílio dos Secretários de Estado.


Art. 3° O Governador e Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, propiciando o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, em estreita articulação com os demais Poderes e outros níveis de Governo.


Art. 4° A Administração Direta, na esfera do Poder Executivo, será exercida pelos órgãos integrantes da Governadoria, das Secretarias de Estado e por órgãos autônomos.


Art. 5° A Administração Indireta é constituída pelas seguintes entidades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, com sua própria personalidade jurídica:

I - autarquias;

II - fundações;

III - sociedades de economia mista;

IV - empresas públicas;

V - demais entidades de direito privado sob o controle direto ou indireto do Estado.


§ 1° Considera-se, para fins desta lei complementar:

I - Autarquia - entidade autônoma, criada por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições específicas;

II - Fundação - entidade criada por lei específica, com personalidade jurídica de acordo com a legislação própria, mantida pelo Poder Público, destinada a realizar atividades de interesse coletivo;

III- Sociedade de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída por lei específica, para realização de atividades econômicas ou serviços de interesse coletivo, outorgados ou delegados pelo Estado, sob a forma de sociedade anônima, na qual o Estado figura como acionista majoritário;

IV - Empresa Pública - entidade de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei específica, com capital público, para realizar atividades de interesse da Administração.


§ 2° Vinculam-se às Secretarias de Estado, de acordo com as áreas de competência, as entidades da Administração Indireta, conforme o Anexo I da presente lei complementar.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA


Art. 6° A organização básica dos órgãos da Administração Direta compreende:

I - Nível de Decisão Colegiada - representado pelos Conselhos ou assemelhados com respectivas funções regimentais;

II - Nível de Direção Superior - representado pelos Secretários de Estado, no desempenho de suas funções institucionais e administrativas;

III- Nível de Gerência Superior - exercido pelos Subsecretários, com funções relativas à implantação e controle de programas e projetos, bem como atividades de gerência necessárias ao desempenho da Pasta;

IV - Nível de Assessoramento Superior - relativo ao apoio especializado aos titulares dos órgãos;

V- Nível de Administração Sistêmica - compreendendo os órgãos setoriais prestadores de serviços nas áreas de planejamento, administração e finanças, coordenados, respectivamente, pelas Secretarias de Planejamento, de Administração e de Fazenda;

VI - Nível de Execução Programática - representado pelos órgãos responsáveis pelas atividades-fins de cada Secretaria, consubstanciadas em funções de caráter permanente, correspondentes às Coordenadorias;

VII - Nível de Administração Regionalizada - representado pela coordenação e execução de atividades em determinados pólos regionais a serem definidos por decreto;

VIII - Nível de Administração Descentralizada - compreendendo as entidades autárquicas, fundacionais, sociedades de economia mista e empresas públicas com organização fixada em lei e regulamentos próprios, vinculadas aos órgãos centrais, conforme o Anexo I desta lei complementar; 

IX- Nível de Administração Desconcentrada - atividades cujas características exijam organização e funcionamento peculiares, dotadas de autonomia administrativa e financeira, com adequada flexibilidade de ação gerencial.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS E ESPECÍFICAS


Art. 7° Além das atribuições específicas de cada unidade programática, incumbe aos ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores o seguinte:

a) seguir as diretrizes governamentais para prestação de serviços de interesse público;

b) planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de sua área de competência;

c) evitar atividades conflitantes, com desperdício de esforços e recursos públicos;

d) favorecer aos subordinados o cumprimento adequado das missões que lhes são conferidas;

e) avaliar a unidade subordinada apreciando, inclusive, o desempenho dos servidores para fins de promoção.


Art. 8° Os Secretários de Estado, os Chefes das Casas Civil e Militar e os titulares da Procuradoria-Geral do Estado e Defensoria Pública do Estado são auxiliares diretos do Governador do Estado, competindo-lhes, na forma prevista no Artigo 71, caput, da Constituição Estadual, o seguinte:

I - elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do Governo e aprovar a programação das atividades dos órgãos da Administração Indireta que lhes são subordinados;

II - referendar atos administrativos e normativos assinados pelo Governador;

III - elaborar a proposta orçamentária do órgão e encaminhar as respectivas prestações de contas;

IV - firmar convênios, contratos ou ajustes de interesse dos órgãos e entidades vinculados, nos termos da legislação pertinente, especialmente do Artigo 26, XXVII, da Constituição Estadual;

V- propor o preenchimento dos cargos comissionados dos órgãos e entidades vinculados e designar servidores para os cargos de Direção e Assistência Intermediária, cumprindo o inciso IV do Artigo 129 da Constituição Estadual;

VI - convocar e presidir reuniões de coordenação;

VII - participar de Conselhos e Comissões, podendo designar representantes com poderes específicos;

VIII - homologar decisões do Conselho Colegiado;

IX- realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;

X- determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e inquérito administrativo, aplicando-se as necessárias punições disciplinares;

XI - prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, conforme previsto na Constituição Estadual;

XII - exercer a função de ordenador de despesa ou delegar competência;

XIII - autorizar viagens de serviço, concedendo diárias;

XIV- elaborar relatórios das atividades;

XV - propor a lotação ideal dos órgãos;

XVI - propor ao Governador a intervenção nos órgãos das entidades vinculadas, assim como a substituição dos respectivos dirigentes;

XVII - outras atribuições a serem definidas através de decreto.


Art. 9° O Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos Secretários de Estado e aos titulares da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública do Estado, missões especiais ou complementares das atribuições constantes no artigo anterior.



TÍTULO II


CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Art. 10 O Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - Administração Direta:

1. Governadoria:

1.1. Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

1.2. Conselho de Governo;

1.3. Casa Civil;

1.4. Casa Militar;

1.5. Auditoria-Geral do Estado;

2. Vice-Governadoria;

3. Órgão Autônomo:

3.1. Procuradoria-Geral da Justiça;

4. Órgãos Institucionais:

4.1. Procuradoria-Geral do Estado;

4.2. Defensoria Pública do Estado;

5. Secretarias de Estado:

5.1. Secretaria de Estado de Fazenda;

5.2. Secretaria de Estado de Justiça;

5.3. Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

5.4. Secretaria de Estado de Educação;

5.5. Secretaria de Estado de Saúde;

5.6. Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;

5.7. Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

5.8. Secretaria de Estado de Administração;

5.9. Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;

5.10. Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;

5.11. Secretaria de Estado de Comunicação Social;

II - Administração Indireta:

1. Autarquias:

1.1. vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda:

1.1.1. Loteria do Estado de Mato Grosso-LEMAT.

1.2. vinculados à Secretaria de Estado de Administração:

1.2.1. Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso-IOMAT;

1.2.2. Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso-IPEMAT.

1.3. vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários:

1.3.1. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso-INTERMAT;

1.3.2. Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso-INDEA.

1.4. vinculado à Secretaria de Estado de Justiça:

1.4.1. Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN.

1.5. vinculada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

1.5.1. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso-JUCEMAT.

1.6. vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura:

1.6.1. Departamento de Viação e Obras Públicas-DVOP.

1.7. vinculado à Secretaria de Estado de Educação:

1.7.1. Fundo Estadual de Educação-FEE.

2. Fundações:

2.1. vinculadas à Governadoria:

2.1.1. Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso-PROSOL;

2.1.2. Fundação Estadual de Meio Ambiente-FEMA;

2.1.3. Fundação de Cultura e Turismo de Mato Grosso-FCT.

2.2. vinculada à Secretaria de Estado de Saúde:

2.2.1. Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa-FCRDAC.

2.3. Vinculada à Secretaria de Estado de Educação:

2.3.1. Fundação de Ensino Superior de Mato Grosso-FESMT;

3. Sociedade de Economia Mista:

3.1. Vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda:

3.1.1. Banco do Estado de Mato Grosso S.A-BEMAT.

3.2. Vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários:

3.2.1. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A.-EMPAER.

3.3. Vinculadas à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura:

3.3.1. Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso-SANEMAT;

3.3.2. Centrais Elétricas Mato-grossense S.A.-CEMAT;

3.3.3. Companhia Habitação Popular do Estado de Mato Grosso-COHAB/MT;

3.4. vinculada à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

3.4.1. Companhia Mato-grossense de Mineração-METAMAT;

4. Empresa Pública:

4.1. vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:

4.1.1. Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso-CEPROMAT.


CAPÍTULO II

DA GOVERNADORIA DO ESTADO


Art. 11 A Governadoria do Estado é o conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente, vinculados, com as atribuições definidas em regulamento.


Seção I

Do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social


Art. 12 Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e social fixar diretrizes para:

I - política econômica, financeira, social e de administração de recursos humanos;

II - elaboração de planos governamentais;

III - analisar a conveniência de endividamento do Estado, sem prejuízo das atribuições do Poder Legislativo;

IV - manifestar-se em outros assuntos sugeridos pelo Governador ou Secretários de Estado.


Parágrafo único A organização, funcionamento e demais atribuições do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social serão disciplinados através do seu Regimento Interno.


Seção II

Do Conselho de Governo


Art. 13 Compete ao Conselho de Governo manifestar-se em questões relevantes, suscitadas pelo Governador do Estado, referentes às Constituições, instituições estaduais e problemas de grave repercussão social.


Parágrafo único A composição, organização e funcionamento do Conselho de Governo obedecerão os termos da Lei n° 5.785, de 16 de julho de 1991, e ao disposto no respectivo Regimento Interno.


Seção III

Da Casa Civil


Art. 14 Compete à Casa Civil exercer as funções de representação política do Governador, sendo o elo de ligação entre o Governo e demais órgãos, executando e transmitindo decisões governamentais, exercendo as funções de relações públicas, coordenando o expediente do Governador, organizando e superintendendo o cerimonial, executando o serviço de suprimento do Palácio Paiaguás e residência oficial do Governador, bem como elaborando e coordenando a política indigenista e a Defesa Civil do Estado.


Seção IV

Da Casa Militar


Art. 15 À Casa Militar compete o assessoramento direto e imediato do Governador, na área militar, a coordenação e execução dos serviços de segurança pessoal do Governador, da sede do Governo, da residência oficial, das famílias do Governador e do Vice-Governador, de autoridades em visita oficial ao Estado, incumbindo-lhe, ainda, o Cerimonial Militar e a coordenação do transporte aeronáutico e viário do Governo.


Seção V

Da Auditoria-Geral do Estado


Art. 16 A Auditoria-Geral do Estado, órgão integrante da Governadoria, responsável pelo controle interno no âmbito da Administração Pública Estadual, tem a competência de zelar preventivamente pela probidade administrativa, apurando a regularidade financeira dos gastos públicos, a fidelidade orçamentária dos projetos, examinando a legalidade dos atos, contratos e convênios de administração e exercendo demais atividades correlatas aos serviços de auditoria, sendo dirigida pelo Secretário Auditor-Geral do Estado.


CAPÍTULO III

DA VICE-GOVERNADORIA 


Art. 17 Compete ao Vice-Governador a substituição do Governador no caso de impedimento e a sucessão em caso de vaga no cargo de Governador.

Parágrafo único A estrutura de Gabinete do Vice-Governador permanece na forma da Lei n° 4.664, de 27 de fevereiro de 1984.


CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA


Art. 18 Compete à Procuradoria-Geral da Justiça as chefias e os serviços administrativos do Ministério Público, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, à defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis, promovendo a fiscalização e execução da lei, em todos os seus termos.


Parágrafo único A composição, funcionamento e demais atribuições da Procuradoria-Geral da Justiça são determinadas por sua Lei Orgânica e leis ordinárias específicas.


CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS


Seção I

Da Procuradoria-Geral do Estado


Art. 19 A Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do Artigo 132 da Constituição Federal, é instituição essencial à Justiça, competindo-lhe com exclusividade a representação judicial e extrajudicial do Estado, a consultoria e assessoria jurídica aos órgãos públicos, a inscrição e cobrança da dívida ativa estadual, orientação jurídica aos municípios, bem como a defesa do patrimônio imobiliário do Estado e demais atribuições, a serem definidas na Lei Orgânica própria.


Parágrafo único Na estrutura da Procuradoria-Geral do Estado ficam criados, nos moldes do disposto no Artigo 6° desta lei complementar, os Núcleos Setoriais de Administração, Finanças e Planejamento, 3 (três) cargos de Chefia, Nível DAS-3, e respectivas funções do Grupo DAI.  


Seção II

Da Defensoria Pública


Art. 20 A Defensoria Pública, nos termos do Artigo 134 da Constituição Federal, é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus e instâncias, dos direitos e interesses dos necessitados, na forma prevista na Lei Complementar n° 07, de 28 de dezembro de 1990.

CAPÍTULO VI

DAS SECRETARIAS DE ESTADO


Art. 21 As Secretarias de Estado são órgãos auxiliares do Governador e a ele, direta e imediatamente, subordinados, com as atribuições definidas em regulamento.


Seção I

Da Secretaria de Estado de Fazenda


Art. 22 Compete à Secretaria de Estado de Fazenda executar as políticas financeiras e tributárias do Estado, proceder à arrecadação e fiscalização da receita tributária, executar os serviços de registro e controle contábil do Patrimônio do Estado.


Seção II

Da Secretaria de Estado de Justiça


Art. 23 Compete à Secretaria de Estado de Justiça superintender e executar a política estadual de preservação da ordem pública, a apuração das infrações penais, assegurando a defesa da cidadania, dos direitos políticos e das garantias constitucionais, supervisionando, coordenando e controlando o sistema penitenciário, perícias, identificações, engenharia de tráfego e trânsito em geral.


Seção III

Da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários


Art. 24 Compete à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários os assuntos relacionados com a agricultura, pecuária, recursos naturais, armazenamento, vigilância e defesa sanitária, animal e vegetal, extensão rural, pesquisa, assim como responder pela política fundiária do Estado, colaborando com o Governo Federal na execução da reforma agrária.


Seção IV

Da Secretaria de Estado de Educação


Art. 25 Compete à Secretaria de Estado de Educação o planejamento, execução, supervisão e controle da ação governamental relativa à educação, fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos do ensino público e particular e outras atribuições previstas em regulamento, em perfeita articulação com os governos federal e municipais, nos termos da legislação específica.


Seção V

Da Secretaria de Estado de Saúde


Art. 26 Compete à Secretaria de Estado de Saúde coordenar e executar a Política de Saúde de acordo com as diretrizes básicas do Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso (SUS/MT), aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, através de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, prestando assistência médico-ambulatorial e hospitalar integral através de estruturas de serviços de saúde hierarquizados, bem como executando a vigilância epidemiológica e sanitária, podendo, para tanto, firmar convênios nos termos da legislação pertinente.


Seção VI

Da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio


Art. 27 Compete à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio exercer a política do Governo nos setores industriais, comerciais, promovendo a expansão das atividades produtivas e coordenando o registro do comércio.


Seção VII

Da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral


Art. 28 Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral elaborar, controlar e avaliar os orçamentos do Estado, coordenar a política do desenvolvimento econômico, social, científico e tecnológico, coordenar o sistema de pesquisa, planejamento e execução dos planos regionais e setoriais do desenvolvimento do Estado, em articulação com os municípios.


Seção VIII

Da Secretaria de Estado de Administração


Art. 29 Compete à Secretaria de Estado de Administração, como órgão central do sistema de Administração Geral do Estado, a normatização, execução e controle das atividades ligadas a pessoal, material, patrimônio mobiliário e imobiliário.


Seção IX

Da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura


Art. 30 Fica criada a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura que absorve as atribuições, competência, patrimônio, acervos e encargos da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas e Secretaria de Estado de Energia, Saneamento e Habitação.


Parágrafo único Ficam criados na Secretaria de Infra-Estrutura os seguintes cargos e funções:

1 (um) cargo de Secretário de Estado .........................

Nível NE;

1 (um) cargo de Subsecretário de Estado  ...................

Nível DAS-6;

4 (Quatro) cargos de Assessor ....................................

Nível DAS-4;

4 (Quatro) cargos de Coordenador ..............................

Nível DAS-4;

3 (três) cargos de Chefe de Núcleo  .............................

Nível DAS-3.


Art. 31 Compete à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura supervisionar, fiscalizar e orientar as atividades governamentais nas áreas de transporte e obras públicas, energia, saneamento básico e habitação popular, promovendo a ampliação do sistema viário, administrando os próprios estaduais.


Seção X

Da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer


Art. 32 Compete à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer elaborar, coordenar e executar a política estadual de esportes e lazer, fomentando as práticas esportivas, formais e não formais, e o lazer popular.


Parágrafo único Ficam criados, na Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores-DAS 1.000:

1 (um) cargo de Secretário de Estado ................................

Nível NE;

1 (um) cargo de Subsecretário de Estado ..........................

Nível DAS-6;

2 (dois) cargos de Assessor Técnico ...................................

Nível DAS-4;

2 (dois) cargos de Coordenador ..........................................

Nível DAS-4;

3 (três) cargos de Chefe de Núcleo ....................................

Nível DAS-3;

4 (quatro) cargos de Chefe de Divisão ..............................

Nível DAS-2.


Seção XI

Da Secretaria de Estado de Comunicação Social


Art. 33 Compete à Secretaria de Estado de Comunicação Social formular e executar a política de comunicação social do Estado.

Parágrafo único. Ficam criadas, na Secretaria de Estado de Comunicação Social, os seguintes cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores-DAS 1.000:

1 (um) cargo de Secretário de Estado ...................................

Nível NE;

1 (um) cargo de Subsecretário de Estado ............................

Nível DAS-6;

2 (dois) cargos de Assessor Técnico .....................................

Nível DAS-5;

7 (sete) cargos de Assessor de Imprensa ................................

Nível DAS-4;

1 (um) cargo de Coordenador Administrativo e Financeiro ....

Nível DAS-4;

1 (um) cargo de Chefe de Divisão ........................................

Nível DAS-2.


CAPÍTULO VII

DA EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, ABSORÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE ÓRGÃOS

E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 34 Fica extinta a estrutura do Gabinete do Governador, cujas atribuições se transferem à Casa Civil do Governo, permanecendo apenas o cargo de Subsecretário-Chefe do Gabinete com suas específicas funções na Governadoria.


Art. 35 Fica extinta a atual estrutura da Secretaria de Comunicação Social, instituída pela Lei n° 4.664, de 27 de fevereiro de 1984.


Art. 36 Fica extinta a Secretaria de Assuntos Fundiários, instituída pela Lei n° 4.664, de 27 de fevereiro de 1984, sendo sua competência, atribuições, patrimônio e acervo absorvidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários.


Art. 37 Fica extinta a Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social, criada através da Lei n° 4.179, de 23 de abril de 1980, cuja denominação foi alterada através da Lei n° 4.578, de 18 de julho de 1983, transferindo parte de suas atribuições à Secretaria de Justiça.


Art. 38 Fica extinta a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, criada através da Lei n° 5.218, de 23 de dezembro de 1987, transferindo-se suas atribuições, competência e encargos à Fundação Estadual de Meio Ambiente-FEMA.


§ 1° Fica mantido o cargo de Secretário de Meio Ambiente, Nível NE, que passa a denominar-se Secretário Especial de Meio Ambiente.


§  2° o Secretario Especial de Meio Ambiente será o Presidente nato da Fundação Estadual de Meio Ambiente-FEMA,  nos termos da lei instituidora da referida Fundação.


Art. 39 Ficam extintas as Secretarias de Estado de Transporte e Obras  Públicas e de Energia, Saneamento e Habitação, sendo suas atribuições, competência, patrimônio e encargos absorvidos pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura.


Art. 40 Fica extinta a Secretaria de Segurança Pública do Estado, sendo suas atribuições, competências, estrutura, cargos, patrimônio, direitos e deveres absorvidos pela Secretaria de Estado de Justiça.


Art. 41 Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - promover a extinção da Fundação Cultural de Mato Grosso;

II -  instituir a Fundação de Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso, sob o regime jurídico de FUNDAÇÃO, vinculada à Governadoria.


§  1° A Fundação de Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso sucederá, nos termos da lei, à Fundação Cultural do Estado de Mato Grosso.


§ 2 ° A Fundação de Cultura e Turismo do Estado de Mato Grosso será dirigida por:

1 (um) Diretor-Presidente .......................................................

Nível  DAS-6;

1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro............................

Nível  DAS-5;

1 (um) Diretor Técnico ............................................................

Nível  DAS-5;

2 (dois) Coordenadores ............................................................

Nível  DAS-4;

2 (dois) Assessores ....................................................................

Nível  DAS-4;

3 (três) Chefes de Núcleos ......................................................

Nível  DAS-3;


Art. 42 Fica autorizada a extinção da Fundação de Pesquisa Cândido Rondon, pela mesma forma de sua constituição, sendo suas atribuições e patrimônio absorvidos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.


Art. 43 Fica autorizada a extinção da Fundação de Saúde do Estado de Mato Grosso-FUSMAT, pela mesma forma de sua constituição, sendo suas atribuições, patrimônio, acervo e encargos absorvidos pela Secretaria de Estado de Saúde.


Art. 44 Fica autorizada a extinção da Empresa de Transportes Aéreos do Estado de Mato Grosso-AEROMAT, mediante proposição de sua Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, revertendo-se o seu patrimônio, acervo e atribuições à Casa Militar.


Art. 45 Fica autorizada a extinção da Companhia de Armazenamento e Silos do Estado de Mato Grosso-CASEMAT, cuja constituição foi autorizada através da Lei n° 1.539, de 08 de setembro de 1961, de conformidade com deliberação de sua Assembléia Geral.


§ 1° (VETADO)


§ 2° (VETADO)


Art. 46 Fica autorizada a extinção da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso-CODEMAT, a ser processada nos moldes de deliberação de sua Assembléia Geral e legislação pertinente.


Art. 47 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Empresa de Frigorificação de Mato Grosso-EFRIMAT, devendo seu patrimônio, após a devida liquidação, ser revertido ao Estado e às demais pessoas jurídicas que compõem a sociedade.


Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Empresa Mato-grossense de Turismo-TURIMAT, e a Empresa Balneário Águas Quentes, sendo as atribuições e patrimônio das referidas empresas absorvidas pela Fundação de Cultura e Turismo de Mato Grosso.


Art. 49 Fica autorizada a fusão, nos termos da Lei n° 6.404/76, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Mato Grosso-EMATER, Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Mato Grosso-EMPA e Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Mato Grosso-CODEAGRI, de acordo com alterações estatutárias, deliberação a ser tomada pelas Assembléias Gerais respectivas e legislação pertinente.


§ 1° Fica autorizada a criação da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural-EMPAER/MT, sob a forma de sociedade anônima, que sucederá, nos termos da lei, as Empresas a serem fundidas, constantes do caput deste artigo.


§ 2° Os equipamentos pertencentes ao patrimônio da CODEAGRI, a serem incorporados ao patrimônio da EMPAER/MT, deverão ser  utilizados no Programa de Microbacias que o Estado implantará.


Art. 50 Fica autorizada a incorporação pela Fundação de Promoção Social-PROSOL, da Fundação do Bem-Estar do Menor-FEBEMAT, com as devidas alterações estatutárias, absorvendo a incorporadora as atribuições, patrimônio e acervo da incorporada.


Art. 51 Fica criada a autarquia denominada Departamento de Viação e Obras Públicas, que absorve as atribuições, cargos, competência, patrimônio, acervos e encargos das autarquias ora extintas, Departamento de Estradas de Rodagem e Departamento de Obras Públicas, devendo ser estruturada e regulamentada através de decreto do Poder Executivo.


Art. 52 A Fundação Centro de Ensino Superior de Cáceres-FCESC passa a denominar-se Fundação de Ensino Superior de Mato Grosso, mantidas as suas funções educacionais.


Art. 53 Fica extinta, na estrutura do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso-IPEMAT, a Carteira Imobiliária, sendo transferidos sua competência, atribuições , cargos, direitos e obrigações para a estrutura da Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso-COHAB/MT.


Art. 54 Até a efetiva instalação da Defensoria Pública do Estado as suas atribuições continuarão sendo exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado, através da Procuradoria Especializada.


Art. 55 Os servidores estáveis dos órgãos de Administração Direta, das Autarquias e Fundações, extintos, incorporados ou fundidos, serão remanejados para outros órgãos através de decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.


Art. 56 Ficam transferidos para as Secretarias, Autarquias, Fundações e entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, mobiliários, equipamentos, instalações e acervos existentes nos órgãos extintos, absorvidos ou fundidos, na forma a ser estabelecida em decreto.


Art. 57 Fica autorizada a alienação, mediante processo licitatório legalmente permitido, dos bens móveis e imóveis das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que venham a ser extintas, resguardando-se todos os direitos trabalhistas dos seus servidores.


Parágrafo único O produto financeiro da alienação de que trata este artigo será aplicado, prioritariamente, no pagamento dos direitos trabalhistas dos servidores que tiverem seus contratos de trabalho rescindidos.


Art. 58  O Estado sucederá a sociedade que venha a ser extinta nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato e também nas obrigações pecuniárias.


Art. 59 Os órgãos e entidades que absorverem, por qualquer meio, outros órgãos e entidades, sucedem-nos e se sub-rogam em seu direitos, encargos e obrigações, assim como nas respectivas dotações orçamentárias e extra-orçamentárias.


Art. 60 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decretos regulamentares, sem aumentos de despesas, executar todos os atos necessários à implementação da reforma administrativa prevista nesta lei complementar, propiciando a extinção, absorção, fusão, incorporação e reestruturação de órgãos e entidades estaduais, mediante alteração de denominação, transferências orçamentárias para outros órgãos, bem como o remanejamento de servidores, transformações e transferências de cargos e funções dentro da estrutura administrativa estadual.


Art. 61 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de janeiro de 1992.



JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS

Governador do Estado








ANEXO I


II - DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

VINCULADAS À GOVERNADORIA

- Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso-PROSOL

- Fundação Estadual de Meio Ambiente-FEMA

- Fundação de Cultura e Turismo de Mato Grosso-FCT



ENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO


SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

- Banco do Estado de Mato Grosso S.A-BEMAT

- Loteria do Estado de Mato Grosso-LEMAT


SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

- Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A.-EMPAER

- Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso-INTERMAT;

- Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso-INDEA.


SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA

- Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MT


SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

- Fundo Estadual de Educação-FEE

- Fundação de Ensino Superior de Mato Grosso-FESMT


SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

- Junta Comercial do Estado de Mato Grosso-JUCEMAT

- Companhia Mato-grossense de Mineração-METAMAT


SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

- Fundação Centro de Reabilitação Dom Aquino Corrêa-FCRDAC


SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO

- Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso-IOMAT

- Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso-IPEMAT


SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA

- Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso-SANEMAT;

- Centrais Elétricas Mato-grossense S.A.-CEMAT;

- Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso-COHAB/MT


SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL

- Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso-CEPROMAT