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LEI COMPLEMENTAR N° 05, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1990 - D.O. 18.12.90.


Autor:  Poder Executivo


* Dispõe sobre a estrutura da Coordenadoria de Perícias e Identificações do Estado de Mato Grosso, estabelece normas gerais de organização e dá outras providências. (*Revogada pela Lei Complementar n° 34 – D.O.06.01.95).





O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:


Art. 1° A Coordenadoria de Perícias e Identificações, com sede na Capital do Estado, diretamente subordinada à Secretaria de Justiça, dirigida por um Perito Oficial de Carreira, de nível superior, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, tem as seguintes atribuições:

I - as Perícias Médico-Legais;

II - as Perícias Criminais;

III - as Perícias Auxiliares à proposição das ações públicas civis, para defesa do meio ambiente, do consumidor, do patrimônio cultural, do patrimônio público e em razão de acidente de trabalho;

IV - as Perícias de Identificação; e

V - os estudos e pesquisas na sua área de atuação.


Art. 2° As funções institucionais da Coordenadoria de Perícias e Identificações, de caráter criminalístico, realizar-se-ão através de órgão específico, competindo-lhe:

I - realizar, com exclusividade, os serviços técnico-científicos, responsáveis pela execução dos exames de corpo de delito, para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria, assegurada a independência funcional;

II - realizar pesquisas científicas relacionadas com a criminalística, a Medicina Legal e Papiloscopia, fazendo estudo e experiências para obter novas técnicas de recursos para a realização de exames periciais;

III - organizar e executar cadastramento civil e criminal de pessoas físicas, na forma da legislação vigente;

IV - colaborar com a justiça criminal, fornecendo as informações e esclarecimentos necessários à instrução e julgamento dos processos, realizando investigações técnico-científicas requeridas pela autoridade policial ou requisitadas por membros do Ministério Público e Juízes de Direito;

V - realizar outras perícias administrativas quando solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado; e

VI - realizar perícias papiloscópicas em locais de crime.


Art. 3° A Coordenadoria de Perícias e Identificações tem os seguintes órgãos básicos:

I - Coordenadoria Geral;

II - Departamento de Criminalística;

III - Departamento Médico-Legal;

IV - Departamento de Identificação; e

V - Departamento de Análises e Pesquisas.


Art. 4°  A Coordenadoria de Perícias e Identificações terá a seguinte estrutura básica:

1 - DIREÇÃO SUPERIOR:

I - Coordenador-Geral:

a) Divisão Administrativa e Financeira.

2 - ASSESSORAMENTO SUPERIOR:

I - Assessoria..

3 - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

I - Departamento de Criminalística:

a) Divisão de Perícias Especializadas;

b) Divisão Técnica de Seções Regionais.

II - Departamento de Identificação:

a) Divisão de Identificação Civil;

b) Divisão de Informações;

c) Divisão de Processamento e Arquivo.

III - Departamento Central de Análises e Pesquisas;

IV - Departamento Médico-Legal:

a) Divisão de Perícias Médico-Legais.


Art. 5° A Coordenadoria Geral, diretamente subordinada ao Secretário de Justiça do Estado, é o órgão responsável pela direção, coordenação, controle e supervisão operacional dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal, de Identificação e de Análises e Pesquisas.


Art. 6° A Coordenadoria de Perícias e Identificações disporá de recursos orçamentários previstos no orçamento anual da Secretaria de Justiça.


Art. 7° Ao Departamento de Criminalística, dirigido por um Perito Criminalístico I, de carreira, de nível superior, subordinado à Coordenadoria Geral, compete:

I - a realização de trabalhos periciais com a finalidade de fornecer elementos e provas de convicção técnico-científica no curso das investigações e processos policiais, judiciários e administrativos;

II - a realização de estudos e pesquisas sobre a criminalística, relacionados com as ciências afins, atividades administrativas e de apoio inerentes.


Art. 8° Ao Departamento Médico-Legal, dirigido por um Perito Médico Legista de carreira, subordinado à Coordenadoria Geral, compete:

I - a realização de perícias médico-legais necessárias aos elementos e provas de convicção técnico-científicas no curso das investigações e processos policiais, judiciários e administrativos;

II - a realização de estudos e pesquisas sobre a Medicina Legal e ciências afins, atividades administrativas e de apoio inerentes.


Art. 9° Ao Departamento de Identificação, dirigido por um Perito Papiloscópico de carreira, subordinado à Coordenadoria Geral, compete:

I - a realização de perícias papiloscópicas de identificação civil e criminal;

II - o desenvolvimento de estudos, exames, pesquisas e atividades necessárias ao cadastramento das pessoas físicas e ao processamento de dados estatísticos.


Art. 10 Ao Departamento de Análises e Pesquisas, dirigido por um Perito Oficial de carreira, de nível superior, subordinado à Coordenadoria Geral, compete:

I - a realização de análises bioquímicas, físicas, toxológicas, genéticas e anatomopatológicas, requisitadas pelas autoridades competentes.


Art. 11 O Coordenador-Geral da Coordenadoria de Perícias e Identificações tem as seguintes atribuições:

I - dirigir e representar a Coordenadoria de Perícias e Identificações e editar os atos administrativos necessários à concretização das atividades;

II - supervisionar, coordenar, controlar, fiscalizar, sistematizar e padronizar as funções institucionais de caráter criminalístico, médico-legal e de identificação;

III - designar os dirigentes dos Departamentos a ele diretamente subordinados;

IV - promover a remoção dos integrantes da Coordenadoria a ele subordinada, observadas as disposições legais;

V - autorizar os peritos a se afastarem da unidade, a serviço dentro do País;

VI - gerir as atividades referentes à administração de pessoal, material, orçamento, finanças e serviços gerais na área de sua competência.


Parágrafo único O Coordenador-Geral da Coordenadoria de Perícias e Identificações é substituída, em sua ausência e impedimentos eventuais, por quaisquer dos diretores dos Departamentos de Criminalística, Médico-Legal ou do Departamento de Análises e Pesquisas, indicado pelo Secretário de Justiça do Estado.


Art. 12  São atribuições das carreiras de nível superior:

I - dos Peritos Criminalísticos I, Peritos Médico-Legistas e Peritos Odonto-Legistas;

a) executar a função pericial técnico-científica específica junto a Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário em qualquer instância, na comprovação técnica em geral e elaborando a prova técnica da materialidade do evento, nos termos da legislação processual penal;

b) proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;

c) estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial, através de pesquisas laboratoriais que visem ao aprimoramento funcional;

d) assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual.


Art. 13 São atribuições das carreiras de nível médio:

I - dos Peritos Papiloscópicos:

a) exercer a função pericial técnico-científica junto à Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário, em qualquer instância, na comprovação técnica de depoimentos  em geral, elaborando a prova técnica de materialidade do evento, nos termos da legislação processual penal;

b) proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais;

c) estabelecer novos métodos e técnicas de trabalho pericial papiloscópico, através de pesquisa que visem ao aprimoramento funcional;

d) assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato e às investigações a seu cargo, conforme dispuser a lei processual;

e) colher, classificar e comparar impressões digitais, palmares e plantares;

f) preparar, examinar e arquivar fichas datiloscópicas palmares e plantares;

g) emitir laudos e prestar informações sobre assuntos de datiloscopia e papiloscopia;

h) manter atualizado os arquivos civil e criminal;

i) colher impressões digitais de cadáveres, classificando-as e catalogando-as em arquivo próprio.

II - dos Auxiliares de Necropsia:

a) auxiliar os peritos médico-legista e odonto-legista nos trabalhos de necropsia;

b) colher e enviar ao laboratório os materiais para exames, preenchendo a requisição com os dados necessários;

c) lavar, recompor e vestir os cadáveres necropsiados;

d) cuidar da conservação das dependências e instalações do necrotério;

e) enviar aos laboratórios de toxologia, anatomia patológica e à seção de cadastro e documentação de laudos, o material recolhido na sala de necropsia e nas exumações.

III - dos Peritos Criminalísticos II:

a) executar a função pericial prevista no Decreto regulamentar, junto à Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário;

b) proceder às diligências necessárias à complementação dos respectivos exames periciais; e

c) assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato.


Art. 14 As carreiras básicas serão estruturadas em série de classes, com níveis crescentes, de atribuições e responsabilidades funcionais.


Art. 15  São carreiras básicas da Coordenadoria de Perícias e Identificações:

I - DE NÍVEL SUPERIOR:

a) Perito Criminalístico I;

b) Perito Médico-Legista;

c) Perito Odonto-Legista.

II - DE NÍVEL MÉDIO:

a) Perito Papiloscópio;

b) Perito Criminalístico II;

c) Auxiliar de Necropsia;

d) Auxiliar de Enfermagem;

e) Técnico em Radiologia;

f) Técnico em Laboratório;

g) Técnico em Desenho.


Art. 16 O Perito em atividade terá carteira funcional e porte de arma na forma da lei.


Art. 17 O efetivo no quadro de perito será fixado, considerando-se dentre outras, as seguintes variáveis locais:

I - concentração urbana;

II - fatores de riscos;

III - crescimento demográfico;  e

IV - condições especiais de trabalho.


Parágrafo único O quadro efetivo da carreira de perito oficial será fixado pelo lotacionograma a ser apresentado, promovendo-se em dois anos o preenchimento das vagas.


Art. 18 A função de perito oficial é considerada, para todos os efeitos, de natureza técnico-científica.


Art. 19 Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Datiloscópico Oficial passam a integrar a carreira de Perito Papiloscópico Oficial.


Art. 20 Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar de Perito passam a integrar a carreira de Perito Criminalístico II.


Art. 21 O Poder Executivo baixará, em 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei complementar, o respectivo Decreto regulamentar.


Art. 22 Nos casos não previstos nesta lei complementar, aplica-se o Estatuto do Servidor Público.


Art. 23 Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 1990.



EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado