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RESOLUÇÃO Nº 07/2023/CIB/SETASC/MT

Pactua a instituição do Programa Estadual Estrutura SUAS-MT, destinado às unidades socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social

A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO SUAS - CIB/SUAS/MT, de acordo com as competências estabelecidas na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), aprovada pela Resolução n°. 33, de 12 de dezembro de 2012 do Conselho Nacional de Assistência Social,

Considerando a Lei Orgânica de Assistência Social nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e sua alteração;

Considerando a Portaria MDS nº 2.600, de 06 de novembro de 2018, que dispõe sobre a estrutura de Mobilidade do Sistema Único de Assistência Social - MOBSUAS,

Considerando a Lei Estadual nº 11.664 de 10/01/2022, que institui a Política Estadual de Assistência Social em Mato Grosso.

Considerando o Decreto Estadual nº 721/2020, que dispõe sobre o Cofinanciamento Estadual do Sistema Único de Assistência Social, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros aos Fundos Municipais de Assistência Social e dá outras providências.

Considerando que a Lei Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em programações orçamentárias vinculadas ao Fundo Estadual de Assistência Social.

Resolve:

Art. 1º Pactuar a instituição do Programa de Estruturação das unidades socioassistenciais do SUAS, sob a denominação de PROGRAMA ESTADUAL ESTRUTURA SUAS MT.

Parágrafo Único. O objetivo do programa é garantir a universalização do acesso da população aos serviços do SUAS e a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários.

Art. 2º O programa tem por finalidade:

I - o aumento da capacidade de atendimento da rede socioassistencial nos municípios às famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social;

II - a preservação da oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais nos municípios;

Art. 3º  Os recursos do programa poderão ser repassados por meio de recursos financeiros, fundo a fundo, e/ou na forma de bens e serviços, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social (Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004), a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009), e a Lei Orgânica de Assistência Social (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993).

Art. 4º Os recursos poderão ser destinados para:

I - incrementar temporariamente as transferências regulares e automáticas dos serviços tipificados;

II - reforma e ampliação de unidades estatais que prestam serviços socioassistenciais tipificados.

III - aquisição centralizada de veículos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e cidadania;

IV - aquisição de equipamentos e outros materiais permanentes;

Art. 5º A SETASC expedirá normativas e orientações complementares estabelecendo os critérios, limites e operacionalização do programa.

Art. 6º Os recursos do programa estão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023.

GRASIELLE PAES SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

Coordenadora Estadual da Comissão Intergestores Bipartite

do Sistema Único de Assistência Social

CIB/SUAS/MT

JUCÉLIA GONÇALVES FERRO

Presidente do Colegiado Estadual de

Gestores Municipais de Assistência Social

COEGEMAS/MT