Aguarde por favor...

LEI Nº 12.227, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Acresce dispositivo à Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a doação de bens aos Municípios.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 20 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

(...)

§ 4º No caso da doação aos Municípios do Estado de Mato Grosso de bens que tenham mais de dez anos de uso, ficam desobrigadas dos dispositivos previstos nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo.

§ 5º Quando se tratar de máquinas, equipamentos e tratores agrícolas, fica autorizado o Município a doar para Associações ou Cooperativas de Produtores Rurais.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente