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LEI Nº 12.226, DE 30 DE AGOSTO DE 2023.

Autor: Mesa Diretora

Cria a Superintendência de Segurança Civil, sem prejuízo das atribuições ordinárias da segurança privativa da Assembleia Legislativa, em atenção ao art. 485 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria a Superintendência de Segurança Civil, sem prejuízo das atribuições ordinárias da segurança privativa da Assembleia Legislativa, em atenção ao art. 485 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A Superintendência de Segurança Civil, vinculada à Presidência da Assembleia Legislativa, atuará, quando necessário, por meio de policiais civis postos à disposição da Presidência e chefiados por pessoa de sua designação.

Art. 3º À Superintendência de Segurança Civil, subordinada à Presidência, compete, nos termos do art. 485 do Anexo I da Resolução nº 677, de 20 de dezembro de 2006, auxiliar no eficiente exercício das atividades de segurança, mediante requisição e nos limites estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa, quando necessário, nas seguintes atividades:

I - de inteligência, no âmbito da Assembleia Legislativa, em especial, nas Comissões Parlamentares de Inquérito, na Corregedoria e na Ouvidoria, mediante requerimento dos representantes destes órgãos ao Presidente;

II - de segurança da Assembleia Legislativa, em conjunto com a Coordenadoria de Proteção contra Incêndio e Pânico, Superintendência de Segurança Militar e Legislativa, bem como segurança privativa da Assembleia Legislativa;

III - de auxílio no planejamento e na normatização das atividades de inteligência e contrainteligência de segurança pública, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

IV - de assessoria de Polícia Comunitária e de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher;

V - por designação da presidência, realizar palestras em eventos sociais e culturais, bem como ações itinerantes que este Poder realize ou do qual faça parte, fomentando a conscientização e prevenção de violência prioritariamente nos âmbitos familiar e escolar;

VI - de registro de boletim de ocorrência visando atendimento à sociedade nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;

VII - de investigação preliminar e análise de fatos que atentem contra a segurança institucional do Poder;

VIII - outras requisitadas pela Presidência, no âmbito de suas habilidades.

§ 1º Os cargos de que trata esta Lei serão providos por integrantes da Polícia Civil, os quais serão colocados à disposição da ALMT, respeitado o disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, mediante indicação do Presidente da Assembleia Legislativa, com ônus para o órgão de origem.

§ 2º O cargo de Superintendente de Segurança Civil será privativo de Delegado da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, classe especial.

§ 3º O cargo de Coordenador de Segurança Civil será privativo de policial civil da ativa.

§ 4º O cargo de Gerente de Inteligência será privativo de policial civil de carreira da ativa.

§ 5º O cargo de Gerente de Segurança Civil poderá ser exercido por policial civil de carreira da ativa ou profissional de desenvolvimento econômico e social.

Art. 4º Fica acrescido o inciso XII ao art. 4º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

XII - Superintendência de Segurança Civil:

a) Coordenadoria de Segurança Civil;

1) Gerência de Inteligência;

2) Gerência de Segurança Civil.”

Art. 5º Fica acrescida à Tabela VII do Anexo II da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, a seguinte redação:

“Tabela VII - Superintendências da Presidência

(...)

Superintendência de Segurança Civil

Superintendente

DSL-IV

1

     Coordenadoria de Segurança Civil

Coordenador

COR

1

Gerência de Inteligência

Gerência

GER

1

Gerência de Segurança Civil

Gerência

GER

1

 ”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de agosto de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente