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MENSAGEM Nº      144,       DE  29  DE        SETEMBRO        DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 33/2023, que "Institui a Política Estadual para o Estímulo da Atividade de Cuidador de Idosos”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenário do dia 06 de setembro de 2023.

Eis o dispositivo a ser vetado:

“Art. 4º  Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.”

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade do Art. 4º do projeto de lei em comento, de acordo com o tópico elencado no parecer, o qual acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade material por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo, ao Poder Executivo, para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo STF na ADI 4.727: violação ao art. 2º da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 33/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   29  de   setembro   de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado