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LEI Nº         12.286,              DE      05    DE         OUTUBRO          DE 2023.

Autor: Deputado Claudio Ferreira

Dispõe sobre o Programa CNH Social no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa CNH Social, destinado às pessoas de baixa renda, com a finalidade de possibilitar acesso gratuito à primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Parágrafo único VETADO.

Art. 2º Os beneficiários do Programa CNH Social ficam dispensados do pagamento:

I - da 1ª via da Carteira Nacional de Habilitação em uma das categorias;

II - da taxa de avaliação psicológica;

III - da taxa de aptidão física e mental;

IV - da realização de provas teórica e prática;

V - da taxa de avaliação da junta médica, quando se tratar de pessoa com deficiência;

VI - VETADO.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos interessados que:

I -   tiverem a Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou permissão para dirigir suspensa ou cassada;

II - cometerem crime na condução de veículo automotor.

Art. 4º Para a consecução desta Lei, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal e empresas privadas.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada na forma do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    05   de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado