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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 375545/2014

Recorrente -  Durli Couros Ind. E Com. de Couros Exp. e Importação Ltda

Auto de Infração n. 2917, de 09/06/2014

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães - SES

Advogados - Alessandro Panasolo - OAB/PR 43.849

Cleidi Rosangela Hetzel - OAB/MT 8.244-B

Camila F. Balbinot - OAB/PR 73.989

2ª Junta de Julgamento de Recursos

153/2022

Auto de Infração n. 2917, de 09/06/2014. Relatório Técnico n° 136 CFE/SUF/SEMA/2014. Por causar contaminação em recurso hídrica superficiais através do lançamento de efluente em desacordo com a resolução CONAMA 430/2011, e em desacordo com outorga obtida portaria 170 de 14/10/2010. Por deixar de cumprir normas (monitoramento semestral encaminhado laudo a SEMA). Não atender de forma efetiva o item de notificação n° 133552 de 25/06/2013 (contaminação apontada no boletim de analise 004/2013/CFE/SUF/SEMA. Decisão Administrativa n° 2589/SGPA/SEMA/2020, de 08/09/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 2917, de 09/06/2014, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 66,80 e 81 ambos do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja o recebimento das presentes razões do recurso administrativo, uma vez que oferecidas tempestivamente. No mérito, seja dado provimento ao recurso administrativo, ao efeito de ser julgado insubsistente o auto de infração ambiental n° 2917. Sucessivamente, tão somente em observância ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de não ser acolhido os pedidos formulados acima nas letras “b”, seja promovida a prefixação do montante da sanção pecuniária que se pretende imputar a autuada. Ainda sucessivamente, no mérito, mais uma vez em atenção ao princípio da eventualidade, na remota hipótese de não ser acolhido os pedidos formulados acima nas letras “b”, seja aplicado ao presente caso, após a respectiva decisão administração final, o disposto no Decreto Federal n° 6514/2008. Recurso Provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, dar provimento ao recurso, acolhendo o voto da relatora, reconhecendo a prescrição intercorrente do recebimento do Aviso de Recebimento - A.R, de 30/07/2014, (fl. 7), não consideraremos o despacho, de 28/07/2017, (fl. 135) até a Certidão da SEMA, de 23/08/2019, (fl. 136), transcorreram mais de 5 (cinco) anos. Por tais razões, no que preceitua o artigo 21, § 2° do Decreto Federal n° 6514/2008 e art. 19, § 2° Decreto Estadual n°1986/2013, voto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade funcional decorrente da paralisação, com consequente arquivamento do presente processo e baixas de estilo

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Leonardo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 27 de maio de 2022.

Leonardo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.