Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 259052/2015 -

Recorrente -  Cab Cuiabá S.A

Auto de Infração n. 6213, de 25/05/2015

Relator - Leonardo Gomes Bressane

Advogado - Leonardo Pio da Silva

2ª Junta de Julgamento de Recursos

152/2022

Auto de Infração n. 6213, de 25/05/2015. Auto de Inspeção n° 10916, de 04/05/2015. Auto de Inspeção n° 10917, de 04/05/2015. Em fiscalização ambiental a ETE-Tijucal pudemos constatar e fomos informados o que segue: A guarita e o portão de entrada se encontram aliando e depredadas, permitindo livre acesso ligação e avisos. Decisão Administrativa n° 2582/SGPA/SEMA/2020, de 10/08/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 6213, de 25/05/2015, arbitrando multa de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), com fulcro nos artigos 62,66,80 e 81 ambos do Decreto Federal n° 6514/2008. Requer o recorrente que seja reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que decorrido o prazo de 05 anos entre a ciência do Auto de Infração n° 07/07/2015 (fl.28), e a decisão condenatório recorrível homologada em 10/08/2020 (fls.314/316), razão pela qual, com fulcro nos artigos 19 e 20 do Decreto Estadual n° 1.986/2013, requer seja o presente feito extinto com seu arquivamento em definitivo ante a flagrante violação do prazo previsto Decreto Estadual n° 1.986/2013, tornando, em consequências inexigível a multa imposta. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria, dar provimento ao recurso reconhecendo a incidência do instituto da prescrição intercorrente, do termo de juntada do Aviso de Recebimento - AR, de 07/07/2015, (fl. 28) até a Decisão Administrativa n. 2582/SGPA/SEMA/2020, de 10/08/2020, (fls. 314/316), ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem decisão administrativa. Decidiram pelo cancelamento do Auto de Infração n. 6213, de 25/05/2015, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Leonardo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 27 de maio de 2022.

Leonardo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.