Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 301970/2011.

Recorrente - Integração das Cooperativas do Médio Norte

Auto de Infração n° 118454, de 31/03/2011

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - José Francisco Neves - OAB/MT 9.352

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

126/2022

Auto de Infração n° 118454, de 31/03/2011. Auto de Inspeção n° 141545, de 01/03/2011. Auto de Inspeção n° 141546, de 252/03/2011. Relatório Técnico n° 036/CFE/SUF/SEMA/2011. Instalar e fazer funcionar um biodigestor no sistema de tratamento de efluentes industriais (STEI) sem as devidas licenças ambientais. Consumir produtos florestais (lenhas) sem o devido cadastro de consumidores de produtos florestais (CC-SEMA). Deixar de atender as exigências dos Pareceres Técnicos nos prazos concedidos. Decisão Administrativa n° 3282/SGPA/SEMA/2019, de 03/12/2019, pela homologação do Auto de Infração n° 118454, de 31/03/2011, de arbitrando multa de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 ambos do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja o cancelamento do auto de infração n° 118454e, consequentemente, a anulação da multa aplicada, considerando-se a nulidade do referido Auto de Infração emitido pelos agentes fiscais, em razão da prescrição quinquenal apurada e comprovada, nos termos do artigo 1° do Decreto Federal n° 20.910/1932, e/ou nos termos do artigo 19 do Decreto Estadual n° 1986/2013, por ser de direito, assim como por suposta irregularidade da recorrente, mas, na verdade, alicerçado em ocorrência originada nos atos e procedimentos administrativos da Administrativa Público Estadual - SEMA/MT, por seu descumprimento do artigo 39, III e §§1° e 2°, da Lei n° 7.692/2002. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, pelo lapso temporal que excedeu a 5 (cinco) anos entre o período do termo de juntada do Aviso de Recebimento - A.R. de 06/05/2011, de (fl. 23) até a Decisão Administrativa n° 3282/SPA/SEMA/2019, de 03/12/2019, (fls. 397/399-Versus) ocorrendo a prescrição punitiva quinquenal com fulcro no Decreto Federal n° 6.514/2008, artigo 21, §1°. Decidiram, pelo arquivamento do auto de infração n° 118454, de 31/03/2011, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, e, deve o autuado sanar o dano ambiental ocorrido, com fulcro no Decreto Federal n° 6.514/2008 no §4°, embora ocorra a pretensão punitiva da administrativa, esta não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.

Republica-se por ter saído incorreto.