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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO SOCIAL CIVIL ABAIUC E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/06251

INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO SOCIAL CIVIL ABAIUC - ASCA

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: CUSTEIO DOS INTEGRANTES DA COORPORAÇÃO MUSICAL - ASCA NA 2º COPA AMERICA DE BANDAS E FANFARRAS DA CIDADE DE ITAPEMA - SC

PERÍODO: 18/10/2023 a 30/03/2024

VALOR: R$50.000,00 (cinquenta mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com a ASSOCIAÇÃO SOCIAL CIVIL ABAIUC - ASCA, para a realização do projeto “CUSTEIO DOS INTEGRANTES DA COORPORAÇÃO MUSICAL - ASCA NA 2º COPA AMERICA DE BANDAS E FANFARRAS DA CIDADE DE ITAPEMA - SC”.

A Associação Social Civil Abaiuc traz consigo o desenvolvimento social, artístico e cultural de crianças e adolescentes como premissa, sempre trabalhando de forma igualitária a atender todas as pessoas sem distinção, visando o coletivo em primeiro lugar, tendo como foco as comunidades periféricas do Estado de Mato Grosso.

Considerando que a Associação foi a única do Município de Várzea Grande a ser convidada pela Associação de Bantas e Fanfarras de Santa Catarina - ABANFAESC e que tem o compromisso de realizar um intercambio cultural, enriquecendo não apenas os candidatos, mas toda a bagagem que trarão de volta para o Estado de Mato Grosso, além de ter a chance de representar a cultura regional mato-grossense no evento em questão;

A Associação Social Civil Abaiuc vem participando de variados eventos, apresentações e campeonatos, dentro e fora do Estado, comprovando assim a sua experiência e trazendo troféus para o Mato Grosso.

Ressalta-se que o Decreto n°1326/2022 em seu art. 9°, § 5º institui:

Art. 9°,§ 5º Fica autorizada a dispensa de chamamento público para assinatura do TFO, destinado ao financiamento de projetos de manutenção de espaços culturais, suas atividades, pagamento de pessoal, investimento em equipamentos, obras e revitalização necessárias para desenvolvimento das atividades de Organizações Sociais da Sociedade Civil (OSC), que atuam em territórios culturais tradicionais, indígenas, ribeirinhos, quilombolas, ciganos, bem como outros espaços culturais urbanos e ou rurais com relevante serviços prestados à sociedade e com notória e pública trajetória de desenvolvimento de ações de desenvolvimento sociocultural da comunidade que estão inseridos.

Vale destacar que o Proponente apresenta Declaração de capacidade técnica e inexigibilidade nos autos processuais. Além disso, a vasta experiência dos integrantes do grupo prova-se nas fls 25 a 78.

E ainda, destaca-se que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim

como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­

grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o

interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmado entre as partes apresentadas, ASSOCIAÇÃO SOCIAL CIVIL ABAIUC - ASCA, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da

Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade

civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus artigos 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo Instituto Inca - inclusão, cidadania e ação, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 18 de setembro de 2023.

JEFFERSON NEVES

Secretário de Estado de Cultura, Esporte e Lazer

SECEL/MT