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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔNICO, SOCIAL E AMBIENTAL DO PORTAL DO ARAGUAIA - CIDESAPA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2023/06333

INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO PIANO GENTE

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: 32º FESTA DO CAJU 2023

PERÍODO: 27/10/2023 a 29/10/2023

VALOR: R$ 663.500,00 (seiscentos e sessenta e três mil e quinhentos mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental para celebrar a parceria no Projeto 32º Festa do Caju.

Considerando que o evento, consolidado ao longo de várias edições, atrai mais de 20.000 pessoas durante os 3 dias de festa, tornando-se um marco cultural e turístico na região. Com o respaldo da tradição local, a Festa do Caju contribui significativamente para o fortalecimento da cultura, o desenvolvimento econômico do distrito e a promoção do turismo na região do Vale do Araguaia;

O projeto abrange uma programação diversificada, incluindo apresentações culturais, shows com artistas regionais e nacionais, exposição de artesanatos, oficinas e palestras sobre o cultivo do caju. Além de proporcionar lazer e cultura aos participantes, o evento busca estimular o turismo, promover o desenvolvimento econômico do distrito e incentivar a convivência pacífica entre os presentes.

Ademais, o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Portal do Araguaia apresenta equipe com capacidade administrativa e técnica para a execução do projeto, incluindo a gestão de recursos, a realização de licitações conforme a Lei de Licitação e Contratos, e a prestação de contas junto ao governo do Estado.

O objeto do projeto que tem como princípios: liberdade de expressão, fruição; diversidade cultural; respeito aos direitos humanos; direito de todos à arte e à cultura; e valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável. Princípios estes previstos na Lei Estadual nº 10.363/2016, Plano Estadual de Cultura de Mato Grosso, assim como o Decreto Estadual nº 1.326, de 28 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 10.379, de 1º de março de 2016.

E ainda, alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações

da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Associação Piano Gente, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 16 de outubro de 2023.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer