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Processo nº 42399/2008

Interessada - Agropecuária Rio Papagaio Ltda.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF

Advogados - Valdriangelo Samuel Fonseca - OAB/MT 6.953 - André Luiz Queiroz - OAB/MT 22.635. 2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 28/09/2023

Acórdão nº 457/2023

Auto de Infração nº 116731 de 27/11/2007. Por exploração seletiva em 981,5232ha; por exploração seletiva em 12,0531ha em sua propriedade, tudo de acordo com as folhas 51 e 52 do Processo LAU nº 348792/2007 de 23/08/2007. Decisão Administrativa nº 3116/SGPA/SEMA/2019, homologada em 29/11/2019, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total R$ 102.914,60 (cento e dois mil, novecentos e quatorze reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal nº 3.179/1999 c/c com o artigo 34, I do Decreto Estadual nº 1986/2013, Requereu o Recorrente, que seja arquivado o presente processo, reconhecendo a prescrição intercorrente e a aplicação do art.  59 do Código Florestal, ou seja, área consolidada, na qual suspende o auto de infração, demonstrando que a lavratura do auto de infração ocorreu em 27/11/2007, antes do marco do dia 22/07/2008, cancelando a multa aplicada. Voto da Relatora: votou por reconhecer a prescrição intercorrente havida entre o Despacho datado de 31/03/2011 (fls.22) e o Despacho Saneador de 07/02/2017 (fls.32), havendo um lapso temporal superior a três anos. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 31/03/2011 e 07/02/2017, com fulcro no artigo 20, §2º, do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.