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LEI Nº             12.304,             DE   24   DE          OUTUBRO          DE 2023.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública.

Art. 2º  A Política Estadual de Valorização das Mulheres na Área de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, regulamentada pelo Poder Executivo, seguirá as seguintes diretrizes:

I - promoção de equidade na ocupação dos cargos gerenciais;

II - realização de pesquisas, estudos e estatísticas sobre o perfil das servidoras mulheres e a ocupação de cargos;

III - promoção de estratégia para enfrentamento ao assédio e à violência contra as mulheres no âmbito do ambiente de trabalho;

IV - inclusão de conteúdos relacionados à igualdade entre homens e mulheres nos cursos de formação, com ênfase no ambiente organizacional;

V - ouvidoria com caráter sigiloso a mulheres que estejam vivenciando algum tipo de assédio no ambiente de trabalho.

Art. 3º  Para dar efetividade às diretrizes estabelecidas na presente Lei, a Administração Pública Estadual criará, quando entender pertinente e se existente dentre as atribuições dos órgãos e secretarias competentes, um comitê composto por gestores da Secretaria de Estado de Segurança Pública e representantes das instituições estaduais vinculadas à pasta para criação de propostas, consubstanciando-se as medidas, em rol exemplificativo, em:

I - procedimentos e atos normativos que beneficiem as mulheres que integram o sistema de segurança estadual;

II - planejamento de campanhas educativas;

III - acompanhamento e fiscalização de atos específicos;

IV - criação de protocolos de acolhimento e recepção de denúncia e demais ações previstas em lei.

Art. 4º  A cada 4 (quatro) anos, poderá ser realizada conferência para debater as diretrizes do Plano Estadual de Valorização das Mulheres na Área da Segurança Pública no Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  As ações decorrentes da presente política pública deverão ser realizadas de forma integrada com as demais políticas do Estado, visando ampliar os resultados e o alcance dos objetivos estratégicos.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado