Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      154,     DE   24   DE      OUTUBRO      DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente os seguintes dispositivos, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, do Projeto de Lei nº 1399/2023, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo.

Inciso VII, do §1º do Art. 8º

“Art.8º (...)

§1º (...)

VII - as ações estruturantes no serviço público estadual mediante o provimento de cargos públicos vagos em detrimento das contratações temporárias.”

Razões de Veto

O art.8º estabelece que as Metas e Prioridades para o exercício de 2024 serão estabelecidas no PPA 2024/2027, conforme determina a Constituição Estadual no §9º do art. 164.

“Art. 164 (...)

(...)

§ 9º No primeiro ano do mandato do Governador o projeto de lei do Plano Plurianual conterá como anexo as metas e prioridades do Governo, sem prejuízo do encaminhamento do referido anexo nos demais exercícios através da Lei de Diretrizes Orçamentárias. ”

A proposição legislativa inclui no Anexo de Metas e Prioridades ações estruturantes no serviço público estadual mediante provimento de cargos públicos vagos em detrimento das contratações temporárias.

Entretanto, em que pese a louvável iniciativa do parlamentar, a proposição incorre em vicio de inconstitucionalidade vez que viola a regra prevista no parágrafo único do art. 39 da Constituição Estadual, que confere ao Governador do Estado a iniciativa privativa para provimento de cargos públicos.

“Art. 39 (...)

Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título;

b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

c) organização do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública, observado o disposto na Constituição Federal;

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

III - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Penal. “(grifo nosso)

Além disso, a proposição fere o interesse público, uma vez que “ações estruturantes no serviço público” é muito vago. As Metas e Prioridades é o instrumento pelo qual a administração pública no universo das ações elaboradas no Plano Plurianual seleciona aquelas que deverão merecer especial atenção na Lei Orçamentária Anual, assim, o Anexo deve conter a relação do nome, código, produto e meta física das ações consideradas prioritárias.

Também, vale ressaltar que a escolha das prioridades de governo é prerrogativa do Poder Executivo, pois qualquer alteração sem um estudo impactará na aplicação de recursos em outras políticas públicas. E é por isso que o ato de definir prioridades é necessário, haja vista a escassez de recursos para atender todas as demandas da sociedade, assim é imprescindível a atividade de priorizar para se atingir os objetivos e metas.

Pelo exposto, requer o veto do inciso VII do §1º do art. 8º por contrariar norma constitucional e por ferir o interesse público.

§2º do Art. 8º

“Art. 8º (...)

(...)

§2º As iniciativas voltadas ao Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial e de Qualificação dos Servidores em Saúde Mental, constantes da Ação 2520, Subseção 2, Etapa III, deverão constar dentre as prioridades da área de Saúde, integrantes do Anexo de Metas e Prioridades.”

Razões de Veto

A proposição legislativa visa incluir como metas e prioridades as ações voltadas ao fortalecimento da rede de atenção psicossocial e de qualificação dos servidores em saúde mental, constante na ação 2520.

Apesar de meritória a intenção do legislador e em que pese a importância de políticas públicas voltadas para a atenção psicossocial, a proposição legislativa contraria o interesse público, visto que o dispositivo é de difícil operacionalização haja vista que contém erro.

A ação 2520 - Regionalização da Rede de Atenção à Saúde - RAS, tem como objetivo reorganizar a rede de atenção à saúde nas regiões de saúde por linhas de cuidado com foco na promoção e humanização da saúde. Os produtos da ação são: município apoiado, serviço especializado habilitado e consorcio apoiado.

Cabe esclarecer que o produto de uma ação é um bem ou serviço que resulta diretamente dos esforços empreendidos pela Administração Pública para a entrega à determinado público-alvo, assim, os produtos das ações devem expressar as principais entregas da política pública.

Como se vê, os produtos da ação 2520 não coadunam com a proposição legislativa. Analisando o programa de trabalho não foi constatado nenhuma diretriz que trata da atenção psicossocial e qualificação de servidores em saúde mental na ação 2520.

Assim, manifesta-se pelo veto do §2º do art. 8º por contrariar o interesse público, tendo em vista, a impossibilidade de operacionalização.

Parágrafo único do art. 30

“Art. 30 (...)

Parágrafo único As Emendas Parlamentares Impositivas não serão contabilizadas no limite estabelecido no caput. ”

Razões de Veto

O art.30 trata da autorização para que o Poder Executivo possa realizar as alterações orçamentárias, no que diz respeito às transposições, remanejamentos e transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária.

A proposição legislativa visa excluir desse limite as alterações orçamentárias referentes as emendas parlamentares impositivas, ficando assim os parlamentares livres para alterarem as suas indicações sem qualquer impedimento.

O fato de excluir as emendas parlamentares do limite pode gerar retrabalhos por parte das unidades orçamentárias e do Órgão Central de Orçamento, pois se dá a falsa impressão que podem alterar as indicações a todo momento.

A não contabilização das emendas parlamentares no limite estabelecido no caput contraria o interesse público, visto que contraria determinação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE/MT, que no julgamento das Contas de Governo de 2017 decidiu sobre a possibilidade de previsão de limite na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para autorização dos remanejamentos, transposições e transferências de recursos orçamentários. Também recomendou que o Poder Executivo não incluísse autorização genérica, sendo necessário lei específica, uma vez ultrapassados os limites estabelecidos.

Pois bem, a exclusão das emendas parlamentares impositivas do limite, é uma autorização genérica, não sendo prudente deixá-la na LDO, pois tal fato penalizaria o Poder Executivo na avaliação das Contas de Governo, podendo inclusive, ser retirada a autorização concedida anteriormente.

Por este fato, requer o veto do parágrafo único do art.30, por contrariar determinação do Tribunal de Contas e, por conseguinte o interesse público.

§ 2º do Art. 63

“Art. 63 (...)

§2º A Lei Orçamentária Anual - LOA reservará recursos, desde que não ultrapasse o teto estabelecido no art. 20, inciso II, alínea “c”, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, para reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Salário dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).”

Razões de Veto

A proposição legislativa assegura a reserva de recursos para a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Salário dos servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA).

Embora a iniciativa da Ilustre Parlamentar seja extremamente louvável, a proposição legislativa incorre em vicio de inconstitucionalidade uma vez que, a proposição tem vício de iniciativa. O aumento da remuneração dos servidores é de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina a alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 39 da Constituição Estadual.

“Art. 39 (...)

Parágrafo único São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Pública direta e indireta ou aumento de sua remuneração, observado o disposto na Seção III, Capítulo V, deste Título; “(grifo nosso)

Além disso, também, contraria o interesse público, pois a Lei de Diretrizes Orçamentárias possui funções típicas determinadas em lei, e nelas não cabem artigos que garantam a alocação de recursos orçamentários, ou tornar-se-ia a Lei de Diretrizes em um prévio Orçamento Geral do Estado, extrapolando a competência da Lei e tratando de matérias além daquelas colocadas sob sua guarda e que, por determinação da Constituição Pátria, devem ser tratadas em legislação específica, qual seja, a Lei Orçamentária Anual.

Cabe ressaltar, que para qualquer alteração salarial se faz necessário observar as regras contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF. O art. 17 (LRF), determina as condições necessárias para que se promova a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Em função do dispositivo legal, o Poder Executivo encaminha anualmente, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, um anexo contendo o demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias. Dessa forma não há sentido em se criar, previamente, reserva de dotações orçamentárias especificas para expansão e/ou criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, diferente dos mecanismos estabelecidos na LRF.

Para que ocorra a expansão de despesas obrigatórias se faz necessário o aumento permanente da receita ou redução de outra despesa de caráter continuado. Após a compatibilização da receita prevista com as despesas obrigatórias projetadas não se vislumbra para o exercício de 2024 margem para expansão de novas despesas em valor superior ao estimado, ou seja, pagamento de 5,86% referente ao RGA, ingresso de 450 servidores temporários, ingresso de 226 servidores efetivos, progressões e promoção de carreira, o que totaliza no montante de R$ 794.799.770,79. A proposição legislativa não demonstra estudo de quanto será necessário e qual o impacto orçamentário, conforme determina a legislação, a tornando não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, conforme estabelece o art. 15 da Lei Complementar nº 101/ 2000.

Pelo exposto, requer o veto do §2º art.63 por inconstitucionalidade e por contrariar o interesse público.

§2º do Art. 88

“Art. 88 (...)

§2º Ficam autorizadas, para o exercício de 2024, as subvenções previstas na Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2021, alterada pela Lei nº 11.862, de 15 de agosto de 2022, por meio de abertura de créditos adicionais ou de valores consignados na Lei Orçamentária Anual".

Razões de Veto

A proposição legislativa autoriza as subvenções previstas na Lei nº 11.644/2021, alterada pela Lei nº 11.862/2022, por meio de abertura de créditos adicionais ou de valores consignados na lei.

Em que pese a boa intenção do legislador a proposição legislativa contraria o interesse público pois, não inova em relação à proposta original encaminhada pelo Poder Executivo. O caput do art. 88 já traz a autorização necessária para a concessão de subvenções, assim vejamos:

“Art. 88 Em atendimento ao disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderão ser destinados recursos a título de subvenção econômica sem lei específica que a autorize e previsão na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais. “ (grifo nosso)

Também, a própria lei que autorizou a subvenção as concessionárias de serviço de transportes rodoviário intermunicipal de passageiros confere que a suplementação dos recursos será proveniente de remanejamentos orçamentários durante o exercício de 2022 e posteriores.

Além disso, a proposição legislativa é incompatível com a natureza transitória da LDO, visto que já existe lei específica tratando do assunto, fato que pode ensejar em insegurança jurídica.

Dessa forma, requer o veto do §2º do art. 88 por contrariar interesse público.

Incisos VII e VIII do §1º, §8º e §10 do art. 100

“Art. 100 (...)

§1° (...) (...)

VII - programação de despesas no Projeto de Lei Orçamentária para pavimentação asfáltica do trecho da rodovia MT-030 que liga o Município de Cuiabá ao Município de Chapada dos Guimarães;

VIII - programações orçamentárias para viabilizar a implantação de uma unidade de Medicina Legal (IML) no Município de Várzea Grande - MT.

(...)

§8º As iniciativas voltadas ao Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial e de Qualificação dos Servidores em saúde mental, constantes na Ação 2520, Subseção 2, Etapa III, deverão constar dentre as prioridades da área de Saúde, integrantes do Anexo de Metas e Prioridades.

§10 Programação de despesa no Projeto de Lei Orçamentária para pavimentação asfáltica de trechos das rodovias MT 247, 246 e 160 que ligam os municípios mato-grossenses de região sudoeste.

Razões de Veto

O art. 100 refere-se ao monitoramento das ações prioritárias finalísticas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades e outras áreas de atuação do Governo de grande importância.

A LDO dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício de 2024. Dentro de seu escopo, disciplina processos de gestão do planejamento e do orçamento público. Entre estes, incluem-se processos de monitoramento que devem resultar na prestação de informações ao Poder Legislativo.

Sem prejuízo de outras prescrições, o art. 100 disciplina os processos que visam ao acompanhamento das ações governamentais e à prestação de informações ao Poder Legislativo, que convergem na apresentação, à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da ALMT, do desempenho de ações finalísticas consideradas prioritárias, desta feita através de audiência pública.

Conforme determina o art.100 serão monitoradas as ações prioritárias finalísticas dispostas no Anexo de Metas e Prioridades, bem como, as ações que integram os programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística, entre outras.

A alteração proposta visa incluir no monitoramento entregas específicas das áreas de infraestrutura, segurança e saúde. Ocorre que com a demora na aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias as unidades orçamentárias elaboraram a sua programação sem as especificidades estabelecidas nas alterações pretendidas pelo legislador.

Também, vale ressaltar que especificamente no que tange ao §8º a ação 2520 não trata do Fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial e de Qualificação dos servidores em saúde mental, o que inviabiliza totalmente o seu monitoramento.

Apesar da boa intenção do legislador, a proposição fere o interesse público, uma vez que as alterações foram propostas intempestivamente e não constam na programação dos órgãos as entregas determinadas pelos Legisladores, levando a entender que as indicações foram inseridas para a garantia de recursos orçamentários e não para o monitoramento das ações finalísticas, o que é incompatível com as funções da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, é imprescindível o veto dos incisos VII e VIII do §1º, §8º e §10 do art. 100, por contrariar interesse público.

ADENDO CONCURSO

Descrição

Cargo

Vagas Ofertadas

Lei de Carreira

Rendimento Mensal

Cronograma

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Poder Executivo - SEMA

Analista de Meio Ambiente

39 Previsão de criação de Cadastro de Reserva 161

Lei nº 8.515/2006

R$ 9.076,45

A Definir para 2024

Razões de Veto

A proposição legislativa visa incluir no Adendo Concurso, a oferta de 39 cargos e 161 cargos para cadastro de reserva de Analista do Meio Ambiente na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA.

Pelo que pese a iniciativa do Legislador, a proposta incorre em vício de inconstitucionalidade, vez que invade competência do Poder Executivo, conforme estabelecido na alínea “b” inciso II do parágrafo único do art. 39 da Constituição Estadual.

Vale reforçar que os estudos referentes às necessidades de cada órgão quanto a realização de concurso e a quantidade de efetivo já são naturalmente realizados pelo Poder Executivo no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

O Poder Executivo, por meio das prerrogativas que lhe garante a Constituição, tem discricionariedade para decidir quais carreiras e a quantidade de efetivo serão necessários para suprir a demanda de trabalho.

Desta forma, por inconstitucionalidade deve-se vetar a parte do adendo que propõe concurso público para o cargo de Analista de Meio Ambiente.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, POR INCONSTITUCIONALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, reitero expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de   outubro  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado