Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      155,       DE  24  DE       OUTUBRO       DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 694/2023, que “Dispõe sobre a opção de inclusão da informação sobre a condição de portador de diabetes nos documentos pessoais emitidos no Estado de Mato Grosso", aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão plenária do dia 27 de setembro de 2023.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 2º [...]

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT;

[...]

Art. 3º  Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.”

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial da proposta, em razão da inconstitucionalidade do inciso II, do art. 2º, bem como do art. 3º do projeto de lei em comento, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade formal por usurpação da competência conferida à União Federal para legislar de forma privativa sobre registros públicos e trânsito. Usurpação da competência conferida ao CONETRAN, legitimamente exercida por meio da Resolução nº 886/2021, que regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - violação do art. 22, incisos IX e XXV, da Constituição Federal;

●   Inconstitucionalidade material do art. 3º, por ilegitimidade do Poder Legislativo para fixação de prazo, ao Poder Executivo, para regulamentação de norma, conforme estabelecido pelo STF na ADI 4.727: violação ao art. 2º da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 694/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  outubro  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado