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LEI Nº           12.299,              DE  24   DE          OUTUBRO            DE 2023.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, compreendendo:

I - as diretrizes fiscais;

II - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

III - a estrutura e a organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;

VII - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VIII - as disposições sobre as transferências constitucionais e legais;

IX - as disposições sobre as transferências voluntárias;

X - as transferências ao setor privado;

XI - as disposições sobre os precatórios judiciais;

XII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais receitas;

XIII - as disposições finais.

Parágrafo único Integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais (Anexo I), o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e os Adendos do Quadro Fiscal de Médio Prazo, Renúncia Fiscal e Concurso.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES FISCAIS

Art. 2º  A proposta orçamentária para o exercício de 2024 obedecerá ao equilíbrio entre receitas e despesas, conforme alínea "a" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 3º  A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2024, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo I desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal estabelecidas na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, firmado com o Governo Federal, e a meta de poupança pública;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e por meio da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados;

IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a sustentabilidade fiscal do Estado;

V - garantir a execução financeira do orçamento público.

§ 1º  As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes no Anexo I desta Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

§ 2º  O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.

Art. 4º  A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Estadual - ROLT, divulgada em Boletim Fiscal publicado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, estará acompanhada das medidas de combate à sonegação e à evasão fiscal, adotadas e a adotar, e das ações de fiscalização e cobrança, nos termos do inciso II do § 2º do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF.

§ 1º  O Boletim Fiscal apresentará também a projeção da realização da receita estimada para os próximos bimestres, tomando por base as premissas econômicas que lastrearam a elaboração da lei orçamentária e os cenários econômicos atualizados.

§ 2º  O Boletim Fiscal deverá ser publicado até o décimo dia útil após a publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO.

Art. 5º  Em observância ao disposto no § 16 do art. 37 da Constituição Federal e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, o Poder Executivo deverá realizar avaliação de impacto econômico e social das políticas públicas constantes do Anexo de Metas e Prioridades, inclusive com a divulgação do objeto a ser avaliado por meio da publicação do plano de avaliação e dos resultados alcançados e da apuração do retorno econômico, quando couber.

§ 1º  O relatório de avaliação de que trata o caput deverá conter a seguinte estrutura:

I - introdução: justificativa e objetivo;

II - descrição da ação, dos projetos e/ou programas a serem avaliados:

a) identificação do público-alvo;

b) indicadores a serem avaliados;

c) volume de recursos aportados;

III - metodologia;

IV - resultados do impacto da política pública em termos de retorno econômico e social.

§ 2º  O relatório final da avaliação de impacto econômico e social deve seguir os seguintes prazos:

I - plano de avaliação em até 60 (sessenta) dias após encerrado o exercício financeiro de 2024;

II - relatório da avaliação da política em até 90 (noventa) dias após a publicação do Demonstrativo de Contas Anuais - DCA junto à consolidação das contas públicas, efetuada pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

§ 3º  Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública deverão realizar avaliação de impacto econômico e social de pelo menos uma política pública pela qual é responsável, seguindo os parâmetros dispostos neste artigo e, individual ou conjuntamente, publicarão portaria de grupo de trabalho com os nomes dos responsáveis pela elaboração do plano de avaliação e relatório final.

Art. 6º  Fica estabelecida, como meta fiscal, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a relação máxima entre despesas correntes e receitas correntes de 95% (noventa e cinco por cento).

§ 1º  O Boletim Fiscal publicará os resultados em nível de ente e individualizados dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública.

§ 2º  No caso de descumprimento da meta estabelecida no caput deste artigo, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal com as vedações previstas nos incisos de I a X do art. 167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021.

§ 3º  Apurado que a despesa corrente supere 85% (oitenta e cinco por cento) da receita corrente, sem exceder o percentual mencionado no caput deste artigo, as medidas nele indicadas podem ser, no todo ou em parte, implementadas por atos do Chefe do Poder Executivo com vigência imediata, facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos implementá-las em seus respectivos âmbitos.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 7º  O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, conforme estabelece o § 2º do art. 162 da Constituição Estadual.

Art. 8º  As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício financeiro de 2024 constarão em Anexo do Plano Plurianual para o período de 2024-2027, conforme estabelece o § 9º do art. 164 da Constituição Estadual.

§ 1º  Constarão em Anexo do Plano Plurianual para o período de 2024-2027 e serão consideradas ações prioritárias finalísticas para o exercício financeiro de 2024:

I - as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual que integrem programas finalísticos;

II - as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística, agricultura familiar e assistência técnica rural;

III - as ações de preservação ao meio ambiente, de combate ao desmatamento, de combate aos incêndios, de combate às mudanças climáticas e de proteção dos rios e suas nascentes;

IV - as ações de reforma agrária, como regularização de áreas de assentamento, bem como a disponibilização de outras faixas de terra para esta finalidade;

V - as ações de fomento à economia solidária, com ênfase nos trabalhos artesanais dos povos originários e tradicionais, no microempreendedor individual, nas microempresas e empresas de pequeno porte, mediante educação solidária, formação e capacitação, bem como marco regulatório de produção cooperativa e associativa, comercialização e consumo popular;

VI - as ações que integram programas finalísticos das áreas de educação, nas quais deverão ser destinados recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas, para a construção e ampliação de creches, em atendimento à Política Estadual Integrada pela Primeira Infância;

VII - VETADO.

§ 2º  VETADO.

§ 3º  O conjunto de ações governamentais voltadas ao atendimento da primeira infância possui caráter prioritário para o orçamento de 2024, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e da Lei nº 11.774, de 24 de maio de 2022.

Art. 9º  As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2024 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

Parágrafo único  Para o projeto de lei orçamentária anual, a precedência de que trata o caput refere-se exclusivamente às metas e prioridades oriundas do texto da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 10  As metas físicas constantes no Anexo de Metas e Prioridades do Plano Plurianual 2024-2027 não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Dos Conceitos Gerais

Art. 11  Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a seguinte composição:

a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de governo;

c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

II - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:

a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;

b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;

c) unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;

d) unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e ao desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;

III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:

a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

IV - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);

V - fonte ou destinação de recursos: representa o agrupamento de receitas que possuem as mesmas normas de aplicação na despesa;

VI - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;

VII - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:

a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;

b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;

c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;

d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;

VIII - regiões de planejamento: identificam a localização física da ação nos programas de trabalho;

IX - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

X - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

XI - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XII - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;

XIII - alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que podem ser feitas por:

a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, os quais podem ser suplementares, especiais ou extraordinários;

b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a destinação de recursos de um órgão para outro;

c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;

XIV - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

XV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

XVI - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;

XVII - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;

XVIII - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário e financeiro em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados;

XIX - poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira, for inferior à receita corrente líquida.

§ 1º  Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; nas Instruções Normativas Conjuntas SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001, de 27 de fevereiro de 2015, e nº 001, de 26 de maio de 2017; e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 2º  Cada projeto constará somente em uma esfera orçamentária e em um programa.

§ 3º  A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Seção II

Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024

Art. 12  A lei orçamentária compor-se-á de:

I - orçamento fiscal;

II - orçamento da seguridade social;

III - orçamento de investimento das empresas estatais.

Parágrafo único  O orçamento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente.

Art. 13  A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações.

Art. 14  O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que dele recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Parágrafo único  É obrigatório o registro, em tempo real, da execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por todos os poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado.

Art. 15  O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e das entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 16  O orçamento de investimento das empresas estatais independentes, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 17  O projeto de lei orçamentária de 2024, o qual será encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, será constituído de:

I - projeto de lei de orçamento;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º, ambos do art. 2º, e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:

a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 5 (cinco) últimos exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;

b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;

d) estimativa da receita por fonte de recursos;

e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 5 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;

j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

l) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente;

n) descrição da legislação da receita;

III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais;

V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:

a) da receita corrente líquida com base no inciso IV e nos §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

c) de projeção do serviço da dívida pública;

d) de projeção do estoque da dívida pública;

e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;

f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único  O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 18  A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - a situação econômica e financeira do Estado;

II - o demonstrativo das dívidas fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;

III - a exposição da receita e da despesa;

IV - o resumo da política econômica, fiscal e social do Governo;

V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;

VI - a discriminação da receita de cada fundo.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 19  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo I, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único  Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

I - a lei de diretrizes orçamentárias;

II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - a proposta da lei orçamentária e seus anexos;

IV - a lei orçamentária anual e seus anexos;

V - o relatório resumido da execução orçamentária, o relatório de gestão fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos.

Art. 20  A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, nos créditos adicionais, bem como nas transposições, nos remanejamentos e nas transferências de recursos e na respectiva execução, será feita:

I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.

Art. 21  Na programação da despesa, está proibida:

I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 22  Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, o projeto e a lei orçamentária, bem como os seus créditos adicionais, suas transposições, seus remanejamentos e suas transferências de recursos, somente incluirão novos investimentos se:

I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;

II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único  Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2023, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 23  As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas sempre que for possível identificar sua localização, quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.

§ 1º  As despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos, alocadas em ações finalísticas, deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.

§ 2º  A regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da alocação inicial, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação.

§ 3º  A alteração da região de que trata o § 2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física dos produtos da ação e submetida à análise e aprovação do Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados (NGER) ou unidade setorial de planejamento correspondente da unidade orçamentária solicitante.

§ 4º  A regionalização das despesas relacionas às Emendas Parlamentares Impositivas poderão, a pedido do autor, ser alteradas ou incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento e não serão contabilizadas no limite estabelecido no § 2º.

Art. 24  As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser lançadas no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN até o dia 18 de agosto de 2023, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Planejamento e Orçamento - MTPO e nesta Lei.

Parágrafo único  Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.

Art. 25  Para o exercício financeiro de 2024, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública, considerará o conjunto de dotações com recursos do Tesouro Estadual, fixadas inicialmente na Lei Orçamentária de 2023, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses, encerrando em junho do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.

Art. 26  O saldo (superávit) financeiro estabelecido no § 2º do art. 168 da Constituição Federal refere-se à sobra de recursos duodecimais não utilizados durante a execução das dotações anuais orçamentárias, não incluindo fontes de recursos ordinários próprios e aqueles vinculados a órgão, fundo ou despesa.

§ 1º  No passivo financeiro, com base na respectiva fonte de recursos utilizada para o cálculo do saldo financeiro ou superávit financeiro decorrente dos recursos ordinários entregues sob a forma de duodécimos, devem ser incluídas as despesas empenhadas e não pagas em 31/12, inscritas em restos a pagar processados (liquidados) e não processados (em liquidação), o que garante a não restituição dos respectivos recursos financeiros duodecimais para o pagamento dos restos a pagar no próximo exercício.

§ 2º  O § 2º do art. 168 da Constituição Federal não se aplica aos saldos financeiros apurados em exercícios anteriores, estando excluídos do dever de restituição ou dedução previsto na Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, por força dos princípios da irretroatividade da norma e da segurança jurídica.

§ 3º  Aos recursos financeiros provenientes de possíveis repasses em atraso de duodécimos, caracterizados como créditos anteriores à vigência da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, não se aplica a restituição ou a dedução prevista no art. 168, § 2º, da Constituição Federal, devendo haver um controle financeiro e contábil específico, por fonte de recursos, no recebimento desses recursos, de forma que não se somem a recursos ordinários duodecimais devidos e repassados a partir do exercício de 2021.

Art. 27  Para o exercício financeiro de 2024, o orçamento da Defensoria Pública deverá garantir condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Seção II

Da publicidade na elaboração, na aprovação e na execução do Orçamento Mulher

Art. 28  Deve ser divulgado, nos sítios eletrônicos pelo Poder Executivo até o dia 30 de abril de 2024, o relatório anual referente ao exercício anterior da execução orçamentária do Orçamento Mulher, com segmentação das programações orçamentárias expressamente voltadas às mulheres em caráter exclusivo, das que tenham mulheres como parte do público-alvo declarado e das que não tenham as mulheres como público-alvo exclusivo ou parcial, mas que tenham impacto positivo ou negativo relevante sobre a desigualdade de gênero, com notas explicativas dos tipos e pesos do impacto.

Parágrafo único  O Poder Executivo deve adotar providências com vistas a elaborar metodologia de acompanhamento dos programas e ações destinados às mulheres com vistas à apuração e divulgação do Orçamento Mulher.

Seção III

Das Diretrizes Gerais para a Execução e o Acompanhamento dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 29  A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 30  Fica o Poder Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na lei orçamentária de 2024.

Parágrafo único  VETADO.

Art. 31  Os créditos adicionais suplementares e as transposições, os remanejamentos e a transferência de recursos, conforme dispõem os arts. 29 e 30 desta Lei, serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria.

Art. 32  As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e de transposições, remanejamentos e transferência de recursos, dentro dos limites autorizados, serão submetidas à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, seguindo os procedimentos e prazos estabelecidos nas normativas e materiais orientativos, juntamente com a indicação dos efeitos, dos acréscimos e da redução das dotações orçamentárias sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Parágrafo único  As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais ou por transposição, remanejamento ou transferência de recursos abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.

Art. 33  As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus créditos adicionais, nas transposições, nos remanejamentos e na transferência de recursos, por constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Art. 34 Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento:

I - unidade orçamentária;

II - função;

III - subfunção;

IV - programa;

V - ação;

VI - região de planejamento;

VII - esfera;

VIII - natureza;

IX - fonte de recurso;

X - produtos e suas metas físicas.

Art. 35  As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução do orçamento e pelas alterações orçamentárias aprovadas, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processarem o empenho da despesa, observados os limites fixados na programação do orçamento.

Art. 36  Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à sua abertura por meio de decreto orçamentário, na forma dos arts. 29 e 30 desta Lei.

Art. 37  Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 11 desta Lei.

Parágrafo único  A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2024 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art. 38  Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de Recursos decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro, quando houver.

Parágrafo único  Durante a execução do instrumento de que trata o caput, a comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada mediante a apresentação de extrato bancário, em se tratando de rendimentos; laudo de medição, em se tratando de obra; ou documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços.

Art. 39  Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º  A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 2º  A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.

§ 3º  A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 4º  A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 5º  A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, por meio da transação denominada “destaque”.

§ 6º  Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar, em separado, as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou na entidade executora, como no órgão ou na entidade descentralizadora.

Art. 40  As empresas estatais, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e do cumprimento de outras exigências, deverão registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º  Excetua-se da aplicação do caput deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, por meio do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

§ 2º  Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico contendo todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT e a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.

Art. 41  A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, conforme art. 8º da Portaria Conjunta STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme dispõe o inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como de situações de emergência e calamidade pública.

§ 1º  Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como eventos fiscais imprevistos, aos quais se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2024.

§ 2º  Até o último dia útil do mês de outubro de 2024, o Poder Executivo deverá remeter à Assembleia Legislativa demonstrativo orçamentário e financeiro da utilização da reserva de contingência, acompanhado do respectivo saldo, mantida a reserva de contingência de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçado na Lei Orçamentária anual do ano de 2024.

§ 3º  A existência de eventuais saldos superiores a este percentual autorizará, a partir de novembro de 2024, a abertura de créditos adicionais para atender outros grupos de despesa desde que vinculados às ações prioritárias constantes no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei.

Art. 42  Durante a execução orçamentária do exercício de 2024, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único  Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as alterações que poderão ocorrer a partir de outubro de 2024 para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais do serviço da dívida e de pessoal e encargos sociais de cada Poder Constituído.

Art. 43  Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único  A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 44  Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:

I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2024;

II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;

III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:

a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado, ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;

b) investimentos e inversões financeiras;

c) outras despesas correntes;

d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º  No âmbito do Poder Executivo, caberá ao Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER ou unidade administrativa correspondente de cada unidade orçamentária, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.

§ 2º  Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º  A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada “Contingenciamento” (CTG).

§ 4º  Nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, nos casos em que, antes mesmo de um bimestre, ficar evidente a inviabilidade de cumprimento das metas de que trata o caput, as medidas nele previstas poderão ser antecipadas por iniciativa do Poder Executivo.

§ 5º  O disposto no § 4º deste artigo aplica-se aos órgãos do Poder Executivo e à administração indireta, incluídas as autarquias e as fundações públicas de personalidade jurídica de direito público e de direito privado, instituídas e mantidas pelo Poder Público, e empresas estatais dependentes.

Art. 45  Em cumprimento ao art. 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos será apresentada pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público Estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, por meio do Relatório de Ação Governamental - RAG.

§ 1º  O RAG apresentará uma avaliação do desempenho dos programas e suas respectivas ações (projetos, atividades ou operações especiais), conforme planejados no Plano Plurianual - PPA 2024-2027 e operacionalizados anualmente por meio das Leis Orçamentárias Anuais - LOAs e seus respectivos Planos de Trabalho Anuais - PTAs, devendo contemplar os seguintes resultados em relação a cada programa:

I - o desempenho de seus indicadores;

II - a previsão e a execução orçamentária do programa;

III - a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o programa;

IV - a análise dos resultados feita pelo Gestor do Programa em relação aos programas não padronizados.

§ 2º  Cada Poder citado no caput deste artigo, além do Ministério Público Estadual e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, elaborará o relatório de avaliação de resultados referente aos programas sob sua responsabilidade e fará seu encaminhamento conforme previsto no § 4º.

§ 3º  O relatório de avaliação de resultados, mencionado no caput deste artigo, respeitado o § 1º e seus incisos, no caso do Poder Executivo, abrangerá também os programas sob a responsabilidade da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e comporá a Prestação de Contas de Governo, competindo à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG a coordenação centralizada deste processo dentro do Poder Executivo, bem como a definição das normas, do cronograma e das ferramentas para elaboração e consolidação dos resultados mencionados.

§ 4º  Os relatórios de avaliação de resultados serão encaminhados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em até 60 (sessenta) dias da abertura da sessão legislativa.

Seção IV

Das Emendas Parlamentares

Art. 46  O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, e as emendas de bancada, em observância aos §§ 15 e 16-B do art.164 da Constituição Estadual.

Parágrafo único  Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas parlamentares.

Art. 47  As emendas ao projeto de lei orçamentária de 2024 ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser acatadas se compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, e não poderão ser apresentadas emendas que:

I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual de recursos transferidos ao Estado;

II - anulem despesas relativas a:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) pagamento do PIS/PASEP;

d) precatórios e sentenças judiciais;

e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;

f) reserva de contingência.

III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 48  O projeto de lei orçamentária de 2024 conterá reserva específica classificada como operação especial, alocada na Ação 8048 - Provisão para Emendas Parlamentares na Unidade Orçamentária 30.102 - Recursos sob a Supervisão da SEFAZ - EGE/SEFAZ, para atendimento das emendas parlamentares:

I - individuais, no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do disposto no § 15 do art. 164 da Constituição Estadual;

II - de bancada e de bloco parlamentar, no montante de até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do disposto no § 16-B do art. 164 da Constituição Estadual.

§ 1º  As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de 2024 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2024-2027, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual.

§ 2º  Os repasses dos recursos financeiros aos municípios contemplados com emendas parlamentares impositivas, previstas nos §§ 15 e 16-B do art. 164 da Constituição Estadual, até o montante total de 50% (cinquenta por cento) do valor alocado, devem ser considerados transferências especiais, ficando dispensada a celebração de convênio e a apresentação de plano de trabalho ou de instrumento congênere nos termos do art. 164-A da Constituição Estadual, considerando ainda que:

I - o Poder Executivo regulamentará as transferências especiais em capítulo específico do decreto que disporá sobre a execução orçamentária e financeira do exercício de 2024;

II - a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ realizará as transferências especiais na última sexta-feira de cada mês ou no dia útil anterior sempre que as condições previstas para o repasse estiverem satisfeitas.

§ 3º  A transferência de recursos de que trata o § 2º será efetuada diretamente em conta bancária aberta pelo município, exclusivamente para esta finalidade, devendo o Poder Executivo editar e publicar ato discriminando os municípios beneficiados e os valores respectivamente repassados.

§ 4º  Os eventuais saldos orçamentários remanescentes das emendas parlamentares impositivas, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar no exercício financeiro de 2023, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária a ser executada em 2024 até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo no ano de 2024, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.

§ 5º  Os parlamentares titulares das emendas parlamentares impositivas terão acesso irrestrito, como interessados, na documentação relativa às respectivas emendas enviadas pelo Sistema Integrado da Gestão Administrativa Documental - SIGADOC, adotado pelo Poder Executivo de Mato Grosso para a produção e gestão de documentos nato-digitais, ou outro que venha a substituí-lo.

Art. 49  O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

Art. 50  Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 51  Os órgãos e entidades que tenham sido contemplados com emendas individuais deverão analisar as propostas apresentadas e concluir pela existência ou inexistência de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.

§ 1º  Considera-se impedimento de ordem técnica o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.

§ 2º  Constituem impedimentos de ordem técnica à execução da emenda parlamentar de caráter obrigatório:

I - não indicação do beneficiário e do valor da emenda;

II - não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;

III - desistência da proposta por parte do proponente;

IV - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

V - incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;

VI - incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

VII - não aprovação do plano de trabalho;

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 3º  Para cumprimento dos prazos definidos na Constituição Estadual, a execução das emendas parlamentares deverá observar os seguintes prazos:

I - alteração da programação orçamentária indicada na emenda parlamentar, por iniciativa do parlamentar: até 31/05/2024;

II - informação emitida pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca de impedimentos de ordem técnica para execução da emenda parlamentar: até 31/07/2024;

III - notificado da situação do inciso II, o parlamentar terá o prazo de 30 (trinta) dias para alterar a programação orçamentária, caso queira;

IV - prazo final para liquidação e pagamento das emendas parlamentares impositivas: até 29/11/2024.

§ 4º  Após o dia 29 de novembro de 2024, caso ainda existam impedimentos de ordem técnica, as emendas individuais não serão de execução obrigatória, desde que o parlamentar titular da emenda tenha sido comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Art. 52  A transferência de recursos do Estado para a execução da emenda por finalidade específica obedecerá ao que dispõe o Capítulo X desta Lei, exceto a exigência de contrapartida prevista no art. 80 desta Lei.

Seção V

Da Execução Orçamentária e Financeira da Transferência Especial aos Municípios

Art. 53  A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória na modalidade de transferência especial aos municípios de que trata o art. 164-A da Constituição Estadual observará o disposto nesta Seção.

Art. 54  Os recursos decorrentes da execução de que trata o art. 53 serão repassados diretamente aos municípios beneficiários, aos quais passam a pertencer no ato da efetiva transferência financeira, independentemente de celebração de convênio ou instrumento congênere, nos termos do § 2º do art. 164-A da Constituição Estadual.

Parágrafo único  Os recursos recebidos mediante transferência especial serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente beneficiário.

Art. 55  Os recursos recebidos mediante transferência especial não integrarão a receita do ente beneficiário para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo e de endividamento do ente federado.

Parágrafo único  É vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos recebidos mediante transferência especial para o pagamento de:

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativos a ativos e inativos, e com pensionistas; e

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

Art. 56  A transferência especial independerá da adimplência do município beneficiário, conforme disposto no § 17 do art. 164 da Constituição Estadual.

Art. 57  A Secretaria de Estado de Fazenda notificará o beneficiário da existência de recursos a serem repassados na modalidade transferência especial, assim como notificará o autor da emenda do envio de recursos.

§ 1º  Compete ao beneficiário dar ciência da emenda, indicar o banco e a agência de relacionamento para movimentação dos recursos a serem repassados.

§ 2º  As contas bancárias abertas para movimentação das transferências especiais serão preferencialmente isentas da cobrança de tarifas bancárias.

Art. 58  Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:

I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

II - não indicação de instituição financeira para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo beneficiário; e

III - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

Art. 59  O impedimento de ordem técnica de que trata o inciso I do art. 58 deverá ser saneado pelo autor da emenda no período estabelecido pela lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 60  A Secretaria de Estado de Fazenda regulamentará o disposto nesta Seção.

Art. 61  Do total das emendas parlamentares individuais, cada parlamentar poderá direcionar até 50% (cinquenta por cento) para emendas de transferências especiais, a serem repassadas aos municípios para despesas de capital com investimentos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 62  As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, no exercício de 2024, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, nos arts. 167-A e 169 da Constituição Federal e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, acrescentados pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 63  Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, no exercício de 2024, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, tais como aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis e militares, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar o disposto nos arts. 18 a 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 20 a 30 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 1º  Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, as relacionadas, dentre outras, ao pagamento de bolsa-auxílio a estagiários, diárias, auxílio para aquisição de uniforme ou fardamento, auxílio-alimentação ou auxílio-refeição, moradia, auxílio-transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, verbas de caráter indenizatório por desempenho de cargo ou função e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

§ 2º  VETADO.

Art. 64  Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, o art. 167-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 65  A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, no exercício de 2024, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais estaduais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial a Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

Art. 66  Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 67  Os serviços de consultoria somente serão contratados para a execução de atividades para as quais, comprovadamente, os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do Governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nos sites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços, e o prazo de conclusão.

Parágrafo único  O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos objeto da consultoria à contratante.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 68  A administração da dívida pública estadual interna e externa tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual e administrar os custos e o resgate da dívida pública.

Art. 69  Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Art. 70  As operações de crédito, internas e externas, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal, em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.

Art. 71  Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único  As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 72  A Agência de Fomento de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT, na concessão de empréstimos e financiamentos, na gestão dos fundos estaduais e na prestação de serviço, em cumprimento às instruções aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional, observará as seguintes diretrizes:

I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;

II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;

III - concessão de financiamentos de capital fixo, de giro associado e capital de giro puro;

IV - financiamentos de empreendedores enquadrados nas formas: individuais, micro, pequenas e médias empresas atuantes em amplos setores da economia estadual, de modo ambiental e socialmente responsável;

V - prestação de garantias, inclusive utilizando-se do fundo de aval, na forma da regulamentação em vigor;

VI - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito;

VII - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e inovação tecnológica;

VIII - criação de linha de crédito para pequenos e médios produtores rurais, agricultores familiares, quilombolas e indígenas, com a finalidade de custeio com a elaboração de projetos, bem como sua implantação ou ampliação, de atividades econômicas voltadas para turismo, cultura, serviços de alimentação, hospedagem em pousadas, artesanato e transporte, sendo disponível sua adesão por pessoa física ou jurídica;

IX - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas, de modo a devolver-lhes condições de crescimento e competitividade;

X - assistência técnica e financeira, prioritariamente, às micro e pequenas empresas, na medida do interesse do Estado;

XI - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;

XII - concessão de apoio financeiro aos municípios, relacionados à infraestrutura de saneamento básico e iluminação pública, observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil;

XIII - auxílio aos municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;

XIV - atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros;

XV - promoção da imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimento;

XVI - estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

XVII - participação no capital de empresas públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico;

XVIII - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;

XIX - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;

XX - empréstimos e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento, que deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira, ressalvados os casos disciplinados por legislação específica;

XXI - criação de linha de crédito para custear as despesas de micro, pequenos e médios produtores com a regularização ambiental das propriedades onde desenvolvem atividade econômica;

XXII - instituição e operacionalização de linha de crédito específica destinada ao empreendedorismo feminino;

XXIII - instituição e operacionalização de fundo de aval destinado ao atendimento das operações urbanas executadas no âmbito dos programas de interesse social, nos termos do definido pelo art. 314 da Constituição Estadual;

XXIV - instituição e operacionalização de linhas de crédito específicas destinadas ao setor de turismo do Estado;

XXV - instituição e operacionalização de linhas de crédito destinadas a pessoas físicas e jurídicas para custeio e investimento na área de piscicultura;

XXVI - instituição e operacionalização de linhas de crédito destinadas a pessoas físicas e jurídicas objetivando custeio e investimentos para os setores de empreendimentos da economia criativa no Estado de Mato Grosso;

XXVII - instituição e operacionalização de linhas de crédito destinadas a estratégias e ações de fortalecimento ao crédito jovem empreendedor;

XXVIII - instituição e operacionalização de linhas de crédito específicas para incentivar a adoção de fontes de energia mais limpas e sustentáveis, promover a eficiência energética e o uso racional de energia, e estimular a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias para a transição energética.

Parágrafo único A Agência fomentará programas e projetos alinhados com o Planejamento Estratégico do Governo, em sintonia com as diretrizes e políticas definidas no Plano Plurianual de 2024-2027, que visem a:

I - apoiar financeiramente a execução de projetos de inserção produtiva em Mato Grosso;

II - reduzir a pobreza, capitalizando grupos formais e informais, por meio do desenvolvimento de microempreendimentos ou da habilitação para o mercado de trabalho, com reflexos positivos na retomada da autoestima da população;

III - fortalecer micro e pequenas empresas para o aumento da oferta de emprego e renda;

IV - fortalecer cooperativas e associações de produção;

V - apoiar projetos de fomento, crédito e empreendedorismo para o desenvolvimento do Estado, em conformidade com o Plano Plurianual de 2024-2027;

VI - aquisição e/ou instalação de sistemas de geração de energia elétrica solar fotovoltaica e/ou eólica por meio de financiamento de modo ambiental e socialmente responsável, contemplando a instituição e operacionalização de linhas de crédito específicas a pessoas físicas pertencentes a famílias de baixa renda e agricultores familiares;

VII - incentivar o comércio sustentável de bens e serviços, em especial do turismo, contemplando os potenciais ecológicos estaduais e a harmonia com o meio ambiente;

VIII - fortalecer a agricultura familiar, a segurança alimentar e a economia solidária, e fomentar a alimentação saudável.

Art. 73  A aplicação dos recursos da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT de que trata o Capítulo VIII desta Lei deverá ser realizada no território do Estado ou, conforme autoriza a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil, excepcionalmente, nos estados limítrofes, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 74  O Poder Executivo adotará mecanismos de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita ou como despesa orçamentária.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 75  As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, observados os requisitos estabelecidos nos arts. 11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender estado de calamidade pública e situações emergenciais legalmente reconhecidas e as emendas parlamentares de transferência especial previstas no art. 164-A da Constituição Estadual.

§ 1º  O Estado de Mato Grosso pode instituir, por meio de regulamentação própria, programa de performance na gestão fiscal e na execução de convênios celebrados com municípios.

§ 2º  As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios poderão contemplar programa específico de obras que promovam a sustentabilidade, incluindo a recuperação de áreas urbanas degradadas com a implantação ou reforma de parques urbanos.

Art. 76  O disposto no art. 75 desta Lei aplica-se aos consórcios públicos de saúde, legalmente instituídos, à exceção da contrapartida atendida por meio de recursos financeiros, que será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor previsto nos convênios ou instrumentos congêneres.

Art. 77  As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.

Art. 78  A entrega de recursos aos municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou no acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

Art. 79  A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos nacionais ou internacionais, conforme definido no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do Estado.

Parágrafo único  Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos não vinculados de Impostos - Fonte 1.500.000 ou Outros Recursos não vinculados destinados ao Tesouro - Fonte 1.501.0100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.

Seção I

Da Exigência de Contrapartida

Art. 80  Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado, deverá ser exigida contrapartida dos convenentes no limite máximo de 10% (dez por cento) do valor previsto no instrumento de transferência voluntária.

Parágrafo único  O limite máximo de contrapartida estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado para programas específicos mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, devendo a ampliação conter expressa anuência do convenente.

CAPÍTULO XI

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I

Das Subvenções Sociais

Art. 81  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único  Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Seção II

Dos Auxílios

Art. 82  A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil definidas no art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 17 de março de 2016, e desde que:

I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;

IV - prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;

V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos;

VI - voltadas ao atendimento de pessoas idosas e em situação de vulnerabilidade social;

VII - sejam qualificadas para o desenvolvimento de atividades culturais.

§ 1º  O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível, no Portal da Transparência, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.

§ 2º  A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Seção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 83  A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada às Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 81 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam selecionadas por editais públicos para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

III - estejam nominalmente identificadas na lei orçamentária de 2024.

Parágrafo único  A transferência de recursos a título de contribuição corrente autorizada nos termos do inciso I do caput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 84  A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 85  A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que atendam às disposições contidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 17 de março de 2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, ou outra normativa que vier a substituí-la.

Art. 86  Os recursos de capital transferidos pelo Estado para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:

I - aquisição e instalação de equipamentos e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

II - aquisição de material permanente.

Art. 87  Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.

Art. 88  Em atendimento ao disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderão ser destinados recursos a título de subvenção econômica sem lei específica que a autorize e previsão na Lei Orçamentária Anual ou em seus créditos adicionais.

§ 1º  A despesa de que trata o caput deste artigo será executada obrigatoriamente na modalidade de aplicação “60 - Transferências para entidades com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 - Subvenções econômicas”.

§ 2º  VETADO.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 89  A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2024 obedecerá ao plano de pagamentos elaborado pelo Poder Executivo e homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Art. 90  A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DAS DEMAIS RECEITAS

Art. 91  As alterações relativas à legislação tributária estadual, que cuida da instituição de tributos, bem como das respectivas desonerações, isenções e benefícios fiscais, serão encaminhadas à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo.

§ 1º  Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e demonstrativos pertinentes relativos:

I - à adequação e aos ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II - à aprovação de Convênio ICMS celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ que verse sobre a matéria de que trata o caput deste artigo;

III - à revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições a fundos estaduais conformadas em matéria tributária de sua competência;

IV - ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;

V - à instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, que serão acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.

§ 2º  Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e, quando decorrentes de projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à geração de receita própria das entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 92  O Poder Executivo deve manter mecanismos de controle e de transparência, sistemáticos e periódicos, de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos.

Art. 93  Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar o valor previsto no Demonstrativo da Compensação da Renúncia de Receita constante no Anexo I - Metas Fiscais em montante limitado à variação percentual positiva observada na arrecadação do correspondente tributo quando comparada com a previsão orçamentária inicial para o exercício.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 94  Fica assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, conforme previsto no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais, o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN e ao Sistema de Gestão de Convênios de Mato Grosso - SIGCON, para fins de consulta durante todo o exercício financeiro.

Art. 95  A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará, em seu site, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, os programas de trabalho das unidades orçamentárias que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social, com as especificações da categoria de programação, da fonte de recursos, da categoria econômica, do grupo de despesa, da modalidade de aplicação e da regionalização.

Art. 96  O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 97  O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2024, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

Art. 98  Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 99  Os órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela execução de obras encaminharão, diretamente à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a relação dos projetos cujas obras se encontrem paralisadas e em andamento, utilizando formulário próprio disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 100  As ações prioritárias finalísticas do exercício de 2024 serão objeto de processos específicos de monitoramento, conforme disposto neste artigo.

§ 1º  Serão consideradas ações prioritárias finalísticas:

I - as ações constantes no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual que integrem programas finalísticos;

II - as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde, segurança pública, infraestrutura e logística, agricultura familiar e assistência técnica rural;

III - as ações de preservação ao meio ambiente, de combate ao desmatamento, de combate aos incêndios, de combate às mudanças climáticas, de proteção dos rios e suas nascentes e de proteção aos animais;

IV - as ações de reforma agrária, como regularização de áreas de assentamento, bem como disponibilização de outras faixas de terra para esta finalidade;

V - as ações de fomento à economia solidária, com ênfase nos trabalhos artesanais dos povos originários e tradicionais, do microempreendedor individual, das microempresas e empresas de pequeno porte, mediante educação solidária, formação e capacitação, bem como marco regulatório de produção cooperativa e associativa, comercialização e consumo popular;

VI - nas ações que integram programas finalísticos das áreas de educação, deverão ser destinados recursos financeiros, segundo o princípio da prioridade absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente por meio da criação de rubricas orçamentárias específicas, para a construção e ampliação de creches em atendimento à Política Estadual Integrada pela Primeira Infância;

VII - VETADO;

VIII - VETADO.

§ 2º  São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultem em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido no PPA 2024-2027.

§ 3º  A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG disponibilizará, em seu site, a relação das ações prioritárias finalísticas, com indicação de seus produtos e suas metas físicas, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024.

§ 4º  A Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa realizará audiências públicas, semestralmente, nas quais serão apresentados o desempenho das ações prioritárias finalísticas e a execução de suas metas físicas.

§ 5º  As datas das audiências públicas referidas no § 4º deste artigo serão definidas pela Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa e informadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 6º  A apresentação do desempenho das ações prioritárias finalísticas, nas audiências públicas referidas no § 4º deste artigo, será realizada pela respectiva Secretaria de Estado responsável, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que disponibilizará às demais Secretarias material com orientações e regras alinhadas com a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa em busca da padronização e transparência das informações apresentadas.

§ 7º  Os responsáveis pelas ações prioritárias finalísticas devem alimentar rotineiramente o sistema informatizado de monitoramento instituído pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG informando o desempenho das ações e a execução das metas físicas dos respectivos produtos para subsidiar as apresentações, observando os prazos e disposições estabelecidos nas normativas e materiais orientativos disponibilizados.

§ 8º  VETADO.

§ 9º  O conjunto de ações governamentais voltadas ao atendimento da primeira infância possui caráter prioritário para o orçamento de 2024, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016, e da Lei nº 11.774, de 24 de maio de 2022.

§ 10  VETADO.

Art. 101  O projeto de lei orçamentária para 2024, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 102  Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 12 desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 103  Se o projeto de lei orçamentária de 2024 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2023, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - transferências constitucionais e legais aos municípios, por repartição de receitas;

III - serviço da dívida pública;

IV - PIS/PASEP;

V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

VI - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Segurança Pública;

VII - as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e

VIII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único  Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 104  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  outubro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado