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DECRETO Nº         548,            DE      26        DE    OUTUBRO     DE 2023.

Regulamenta o disposto no inciso XIX do art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, incisos III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIX do art.2º da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002, e no Processo Administrativo nº PGE-PRO-2023/16752,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto disciplina os procedimentos relativos à representação judicial e extrajudicial dos agentes públicos de que trata o inciso XIX do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 111, de 2002, pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º  A representação de agentes públicos em juízo ou perante órgãos administrativos somente ocorrerá mediante solicitação do interessado e desde que o fato questionado tenha ocorrido no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, devendo o requerimento demonstrar a conexão entre as atribuições do agente público e as questões discutidas no processo em questão, devendo ser indicada ainda a existência de interesse público do Estado de Mato Grosso, suas respectivas autarquias e fundações.

CAPÍTULO II

DA LEGITIMAÇÃO PARA SOLICITAR REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 3º  A Procuradoria-Geral do Estado poderá representar em juízo ou fora dele, observadas suas competências e as limitações impostas neste Decreto, os agentes públicos a seguir relacionados:

I - o Governador do Estado;

II - o Vice-Governador do Estado;

III - os Presidentes dos Poderes do Estado;

IV - o Comandante-Geral da Polícia Militar;

V - o Comandante do Corpo de Bombeiros Militar

VI - os Secretários de Estado;

VII - os Membros da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - os titulares de cargos de direção e assessoramento superior do Estado;

IX - os titulares de cargos efetivos do Estado.

Parágrafo único  A representação extrajudicial aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício do cargo ou função.

Art. 4º  Os pedidos de representação serão dirigidos ao Procurador-Geral Adjunto.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Seção I

DA INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Art. 5º  O agente público que solicitar a representação de que trata este Decreto deverá formular requerimento por escrito, fornecendo ao órgão jurídico competente todos os documentos e informações necessários à defesa, tais como:

I - nome completo e qualificação do requerente, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada no momento da prática do fato questionado;

II - descrição pormenorizada dos fatos;

III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido;

IV - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

V - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;

VI - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente, especialmente o instrumento de citação ou intimação, a cópia da petição inicial e a decisão que motivou a solicitação;

VII - indicação de eventuais testemunhas, quando necessário, com os respectivos endereços residenciais; e

VIII - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato.

§ 1º  Os legitimados podem solicitar a representação de que trata este Decreto, inclusive nos casos em que ocupe o polo ativo da ação, tais como no ajuizamento de ação penal privada ou na impetração de mandado de segurança ou habeas corpus.

§ 2º  Para fins de ajuizamento de ação penal privada, o requerimento deve contemplar expressa autorização, inclusive com a menção do fato criminoso e a indicação de seu autor.

§ 3º  Não é cabível a representação de que trata este Decreto em ações de indenização por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente

§ 4º  Os documentos em poder da Administração Pública Estadual que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 8º, IX da Lei Complementar Estadual nº 111, de 2002.

Art. 6º  O requerimento de que trata o art. 5º deverá ser instruído, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - demonstração de enquadramento funcional do agente público nas hipóteses previstas no inciso XIX do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 111, de 2002;

II - demonstração da presença de nexo de causalidade entre o fato questionado e o exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares do interessado;

III - demonstração da existência de interesse público do Estado de Mato Grosso, de suas autarquias e suas fundações públicas, quanto à defesa do fato questionado;

IV - manifestação do órgão jurídico consultivo, de assessoramento ou equivalente a respeito do fato questionado, caso existente;

V- declaração expressa acerca da existência ou da inexistência, acerca do mesmo fato, de:

a) sindicância ou processo administrativo disciplinar;

b) processos administrativos em trâmite perante órgãos de fiscalização e controle;

c) representação perante comissão de ética ou órgão correspondente.

§ 1º  Excepcionalmente, o pedido de representação judicial poderá ser analisado, mesmo que todos os elementos de instrução previstos no caput não se encontrem presentes, em situações de comprovada urgência, sem prejuízo da juntada posterior do requisito faltante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de eventual deferimento prévio ficar sem efeito.

§ 2º Na hipótese do § 1º, juntado o requisito faltante, o Procurador-Geral do Estado poderá, caso entenda necessário, realizar nova análise do pedido de representação judicial.

Art. 7º  O requerimento de que trata o art. 5º deverá ser encaminhado ao Gabinete do Procurador-Geral Adjunto para análise do pedido de representação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.

§ 1º  O pedido de representação judicial poderá ser formulado, independentemente de citação, intimação ou notificação do interessado, a partir da distribuição dos autos do processo judicial ou da instauração de procedimento antecedente à propositura de ação judicial, observado o disposto nos arts. 5º e 6º, deste Decreto.

§ 2º  Na hipótese do § 1º, caberá ao requerente encaminhar cópia do instrumento de citação, intimação ou notificação no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, contado do recebimento da comunicação processual.

§ 3º  No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto no caput, o requerimento deverá ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.

Seção II

DA DECISÃO E DOS RESPECTIVOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO

Art. 8º  A decisão quanto ao pedido de representação judicial formulado pelo agente público interessado deverá conter, no mínimo, o exame expresso dos pontos elencados nos incisos do caput do art. 6º.

Parágrafo único  A análise do pedido de representação judicial deverá ser efetuada em até 7 (sete) dias úteis, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, hipótese em que o prazo será de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 9º  Da decisão sobre o pedido de representação judicial, será dada ciência imediata ao requerente.

§ 1º  Acolhido o pedido de representação judicial, cabe ao Procurador-Geral Adjunto designar o(s) procurador(es) para representar judicialmente o requerente.

§ 2º  O(s) procurador(es) responsável(is) atuarão em defesa do interessado sem prejuízo de suas funções ordinárias.

§ 3º  Do indeferimento do pedido de representação judicial pelo Procurador-Geral Adjunto cabe recurso ao Procurador-Geral do Estado, hipótese em que o interessado terá acesso aos fundamentos da decisão.

§ 4º  O recurso será dirigido à autoridade que indeferiu o pedido, a qual, se não o reconsiderar em 48 (quarenta e oito) horas, o encaminhará ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 10  Verificadas, no transcurso do processo judicial ou do inquérito policial, quaisquer das hipóteses previstas no art. 11, o procurador responsável suscitará incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação judicial ao Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.

Parágrafo único  Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivale à cientificação de renúncia do mandato, bem como a ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação nos termos e no prazo da legislação processual aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES À REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE AGENTES PÚBLICOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 11  É vedada a representação judicial do agente público pela Procuradoria-Geral do Estado quando se observar:

I - não haver relação entre o fato ocorrido e o estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - não ter sido o fato questionado judicialmente objeto de análise prévia do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico competente, quando assim exigir a natureza do ato questionado;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico, ou equivalente, competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;

IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;

V - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente:

a) tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

b) tenha sido reconhecida, em caráter definitivo, em processo administrativo disciplinar ou por órgãos de controle; ou

c) tenha sido admitida por ele próprio.

VI - a existência de litígio judicial com a pessoa jurídica de direito público da Administração Estadual, inclusive por força de litisconsórcio necessário ou intervenção de terceiros, desde que relacionada ao fato em que o pedido de representação se baseia;

VII - que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenização por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente;

VIII - não ter o requerimento atendido aos requisitos mínimos exigidos pelos arts. 5º e 6º; ou

IX - o patrocínio concomitante por advogado privado.

CAPÍTULO V

DA POSIÇÃO DO ESTADO E SUAS AUTARQUIAS NA AÇÃO JUDICIAL

Art. 12  É incabível a representação judicial de agente público de que trata este Decreto na hipótese em que pessoa jurídica de direito público da Administração Pública Estadual, chamada a se manifestar na demanda por intermédio do órgão de representação judicial competente, ingressar no polo ativo.

§ 1º  Se o ingresso da pessoa jurídica de direito público no polo ativo ocorrer posteriormente ao deferimento do pedido de representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado, o procurador do estado responsável pela defesa, uma vez comunicado do fato, dará ciência ao agente público interessado, para que constitua outro patrono para a causa, mantida a representação nos termos e no prazo da legislação processual aplicável.

§ 2º  Não se aplica o disposto no caput quando, havendo litisconsórcio passivo, o ingresso no polo ativo ocorrer em razão de fato imputado a litisconsorte diverso do agente público solicitante.

§ 3º  A presença da pessoa jurídica de direito público da Administração Pública Estadual no polo passivo da ação judicial não implica deferimento automático do pedido de representação, incumbindo ao órgão competente avaliar o cabimento da solicitação, com base nos parâmetros fixados por este Decreto.

CAPÍTULO VI

REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE AGENTES

PÚBLICOS DO ESTADO

Art. 13  A representação extrajudicial de agentes públicos do Estado, relativamente aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, somente ocorrerá a pedido do interessado e desde que o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, e em observância ao interesse público envolvido.

Parágrafo único  O presente Decreto aplica-se inclusive à representação extrajudicial de agentes em procedimentos antecedentes à propositura de ação judicial, como inquéritos policiais, inquéritos civis públicos e procedimentos similares.

Art. 14  O pedido de representação extrajudicial será dirigido e decidido pelo Procurador-Geral Adjunto.

§ 1º  Na tramitação do pedido de representação extrajudicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo até a decisão final quanto à representação, salvo sigilo legal outro a ser expressamente apontado ou classificado no processo.

§ 2º  Da decisão sobre o pedido de representação extrajudicial será dada ciência imediata ao requerente que poderá recorrer ao Procurador-Geral do Estado.

§ 3º  A decisão do Procurador-Geral do Estado acerca do pedido de representação extrajudicial é irrecorrível.

Art. 15  O pedido de representação extrajudicial poderá ser apresentado em qualquer fase do processo, devendo, caso haja prazo em curso, ser encaminhado em tempo hábil para análise do pedido e assunção da representação.

§ 1º  Considera-se prazo hábil para assunção da representação o prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.

§ 2º  No caso de haver a necessidade de prática de ato extrajudicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 1º, o requerimento deverá ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.

Art. 16  O pedido de representação extrajudicial deverá conter todos os documentos e informações necessários à defesa, tais como:

I - nome completo e qualificação do agente público, indicando, sobretudo, o cargo ou a função ocupada;

II - descrição pormenorizada dos fatos e alegações de defesa;

III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido;

IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse público;

V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

VI - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;

VII - cópia da manifestação do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico relativo ao ato ou fato, nas hipóteses em que a legislação assim a exige;

VIII - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente;

IX - indicação de eventuais testemunhas, com endereços completos e meios para contato; e

X - indicação de correio eletrônico, endereço completo e telefones para contato.

Parágrafo único  Os documentos em poder da Administração Pública Estadual que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 8º, IX da Lei Complementar Estadual nº 111, de 2002.

Art. 17  Não cabe a representação extrajudicial do agente público quando se observar:

I -  terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - ausência de prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exigir;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato;

IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;

V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI - que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

VII - ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento do Estado, autarquia ou fundação pública estadual, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;

VIII - que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados;

IX - desvio ético constatado por comissão de ética ou órgão correspondente;

X - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 16, mesmo após diligência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou

XI - o patrocínio concomitante por advogado privado.

Parágrafo único  Na hipótese de processo, disciplinar ou de controle, em curso, o agente deverá informar expressamente essa situação quando do pedido de representação, autorizando o acesso ao processo pelo Procurador-Geral Adjunto.

Art. 18  Acolhido o pedido de representação extrajudicial, o Procurador-Geral Adjunto designará o(s) procurador(es) responsável(is) por manejar a defesa da autoridade ou servidor interessado.

Parágrafo único  O(s) procurador(es) responsável(is) atuarão em defesa do interessado, sem prejuízo de suas funções ordinárias.

Art. 19  Verificadas, no transcurso da representação extrajudicial de agente público, quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, o membro da Procuradoria-Geral do Estado responsável pelo feito suscitará incidente de impugnação da legitimidade da representação extrajudicial à autoridade que deferiu o pedido de representação, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.

Parágrafo único  Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivalerá à cientificação de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Art. 20  Após deferido o pedido de representação extrajudicial, toda a interlocução do representado com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio do(s) procurador(es) do estado competente(s), sendo que o descumprimento desse dever importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao representado para a integral assunção da representação.

Parágrafo único  Após o deferimento do pedido de representação, caso o representado receba notificações ou intimações diretamente da instância extrajudicial, este deverá encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 21  É vedada a representação extrajudicial de agentes públicos pela Procuradoria-Geral do Estado em procedimentos administrativos correicionais e disciplinares.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22  Na tramitação do requerimento de representação judicial ou extrajudicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele deverão guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo.

Art. 23  Exceto quando for beneficiário de gratuidade de justiça, o requerente, uma vez deferido o pedido de representação judicial, deverá arcar com todas as despesas processuais oriundas da demanda.

Art. 24  Uma vez deferido o pedido de representação judicial pela Procuradoria-Geral do Estado, compete ao requerente manter seus dados de contato atualizados.

Art. 25  O Procurador-Geral do Estado adotará as medidas necessárias à organização de estrutura de acompanhamento permanente dos processos judiciais em que haja sido deferido pedido de representação judicial, podendo ainda editar atos normativos complementares.

Art. 26  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,     26 de   outubro   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUIZ OTÁVIO TROVO MARQUES DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado em substituição legal