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EDITAL N° 010/2023. PROGRAMA HABITACIONAL PROLAR-2 DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ARAGUAIA/MT. Torna público a EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO do Programa Habitacional PROLAR-2 cujo objetivo é o de incentivar e subsidiar Terreno para construção de moradia própria, para famílias ou pessoas com carência habitacional no Município de Pontal do Araguaia, nos termos da Lei Municipal nº 805/2015 e da Lei Federal n° 11.977/2009, e Considerando que o artigo 5º, da Lei Municipal nº 805/2015 informa que “[...]Não será permitido que os terrenos sejam utilizados para outro fim, tal como doar, ceder, penhorar, alugar ou vender o lote”; Considerando que o artigo 7º, da Lei Municipal nº 805/2015 assevera que “O adquirente, não poderá vender, permutar, alugar ou ceder, enfim, transferir sob qualquer pretexto o imóvel adquirido, por um prazo de até (05) anos”, e que, ainda, o § 1º do mesmo artigo diz que “O Adquirente que infringir o caput deste artigo responderá criminalmente pelo ato.”; Considerando, também, os termos consignados pela Comissão do Loteamento no Livro Ata (Ata nº 07), in verbis: “[...] A Secretária Michele fala que o Senhor Cornélio Alves Ferreira é um dos beneficiários dos lotes e que várias tentativas de localizá-lo, além das publicações de chamados o mesmo não foi localizado e nem mesmo familiares. No dia vinte e cinco de outubro deste ano, compareceu na Secretaria de Assistência Social o Senhor Alberto Francisco Filho, tendo em mãos um contrato de compra e venda dizendo que comprou o lote do Senhor Cornélio Alves Ferreira [...]”; Considerando a Ata de reunião de nº 07/2023, do dia 26/10/2023, que a Comissão do Loteamento, através dos presentes e respeitado o quórum mínimo, após as deliberações acerca do assunto, decidiram que o Sr. Cornélio Alves Ferreira, em razão da não apresentação dos documento anteriormente solicitados, bem assim ante a prática de conduta vedada pela lei (venda do lote), será excluído do Programa, não participando do sorteio agendado para o dia 28/10/2023, bem como o Sr. Alberto Francisco Filho não fará jus ao recebimento do lote, haja vista a vedação legal de compra e venda do lote. Considerando que o município, observando designadamente, os princípios da eficiência, publicidade, transparência e impessoalidade, vedada qualquer espécie de privilégio e/ou favoritismo, contrários às expectativas de satisfação das necessidades coletivas; RESOLVE: Excluir do Programa Habitacional PROLAR o(a) beneficiário(a) abaixo especificado(a), por infringir dispositivo legal (Art. 7º da Lei Municipal n° 805/2015), qual seja, “O adquirente, não poderá vender, permutar, alugar ou ceder, enfim, transferir sob qualquer pretexto o imóvel adquirido, por um prazo de até (05) anos”, e que, ainda, o § 1º do mesmo artigo diz que “O Adquirente que infringir o caput deste artigo responderá criminalmente pelo ato.” CORNELIO ALVES FERREIRA. Pontal do Araguaia/MT, 26/10/2023. ADELCINO FRANCISCO LOPO. Prefeito Municipal.