Aguarde por favor...
D.O. nº28619 de 09/11/2023

Resol CPPGE nº 110- Regulamenta a utilização dos recursos do FUNJUS

RESOLUÇÃO Nº 110/CPPGE/2023

Regulamenta a utilização dos recursos do FUNJUS nas hipóteses de aperfeiçoamento funcional dos Procuradores, capacitação de servidores, investimentos em infraestrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 5º, XXIV, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002,

CONSIDERANDO que lhe compete regulamentar a utilização dos recursos do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, na forma do art. 121 da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes claras e objetivas para o uso dos recursos do FUNJUS, na forma dos incisos I, II, III, IV e V do art. 122 da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução tem como finalidade regulamentar o uso dos recursos do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, na forma dos incisos I, II, III , IV e V do art. 122 da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002.

Art. 2º Os recursos do FUNJUS serão destinados às seguintes finalidades, sem prejuízo de outras legalmente dispostas:

I - Aperfeiçoamento funcional dos Procuradores do Estado em efetivo exercício das funções, à exceção da hipótese prevista no art. 64, VII, da Lei Complementar Estadual nº 111, de 1º de julho de 2002;

II - Realização de investimentos em infraestrutura interna;

III - Pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Capacitação dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado;

V - Pagamento da anuidade dos conselhos de classes dos servidores efetivos da Procuradoria-Geral do Estado, condicionado à disponibilidade do fundo;

VI - Pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil dos Procuradores do Estado.

Art. 3º A capacitação dos servidores e Procuradores do Estado destina-se a promover o desenvolvimento profissional, a atualização de conhecimentos e o aprimoramento das competências necessárias ao desempenho eficiente das funções no âmbito da instituição.

§ 1º - A capacitação compreende um conjunto de atividades voltadas ao aperfeiçoamento técnico, intelectual e prático, visando ao aprimoramento contínuo de suas habilidades e competências profissionais.

§ 2º - São exemplos de atividades incluídas no conceito de capacitação dos servidores:

I - Participação em cursos, palestras, seminários, workshops e congressos relacionados às áreas de atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

II - Realização de treinamentos, ministrados por profissionais qualificados, visando ao aprimoramento de técnicas, procedimentos e normas específicas da instituição;

III - Participação em programas de formação, especialização e pós-graduação, compatíveis com as necessidades da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - Realização de estudos dirigidos, pesquisas e elaboração de artigos, visando ao aprofundamento de conhecimentos específicos e ao seu compartilhamento;

V - Participação em grupos de estudos, debates e fóruns de discussão, com o objetivo de trocar experiências, boas práticas e desenvolver soluções inovadoras para os desafios enfrentados na atuação profissional;

VI - Utilização de recursos educacionais, como plataformas digitais, bibliotecas, periódicos especializados, dentre outros, para aquisição de conhecimentos complementares e atualização constante;

VII - Participação em pós-graduação lato sensu e stricto sensu,  presencial ou à distância.

§ 3º É vedada a destinação de recursos do FUNJUS para cursos de graduação, de tecnólogo e técnicos profissionalizantes.

§ 4º - As despesas de passagens, diárias, hospedagem e materiais didáticos poderão ser custeadas pelo FUNJUS, desde que sejam realizadas exclusivamente com o objetivo de promover a capacitação dos servidores e dos Procuradores do Estado.

§ 5º Os servidores exclusivamente comissionados somente poderão ser beneficiados por cursos de qualificação com prazo máximo de 1 (um) ano ou 360 (trezentos e sessenta horas), devendo ser observadas as regras previstas no art. 5º desta Resolução.

§ 6º Os servidores efetivos do Estado de Mato Grosso não lotados na Procuradoria-Geral do Estado, mas que, por qualquer razão oficial, estejam vinculados diretamente a serviços prestados à Procuradoria, o que deve ser atestado pela chefia com atribuições materiais sobre a correspondente área, somente poderão realizar cursos custeados pelo FUNJUS se o objeto da capacitação guardar pertinência com a atividade desempenhada pelo servidor na Procuradoria.

§ 7º Os cursos suportados com verbas do FUNJUS não poderão ser utilizados para postulação de afastamento para estudos, redução de carga horária de trabalho ou recebimento da indenização prevista no art. 122, VII, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Art. 4º A Subprocuradoria-Geral de Administração Sistêmica elaborará plano anual de capacitação que será homologado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 1º O plano de capacitação será formado a partir dos subsídios fornecidos à Subprocuradoria-Geral de Administração Sistêmica por todas as Subprocuradorias-Gerais e demais setores da Procuradoria.

§ 2º Na consolidação do plano anual de capacitação, o Subprocurador-Geral de Administração Sistêmica considerará a disponibilidade orçamentária para a realização dos eventos de capacitação e a relevância e conveniência na realização dos eventos solicitados pelas Subprocuradorias-Gerais e demais setores interessados.

§ 3º O plano de capacitação indicará os eventos de capacitação a serem contratados no ano subsequente, o número de vagas correspondente a cada evento, o valor estimado das contratações e as Subprocuradorias-Gerais e demais setores contemplados.

§ 4º A definição dos Procuradores do Estado e servidores beneficiados com as vagas contratadas para os eventos de capacitação será feita pela chefia imediata.

§ 5º Compete ao Procurador-Geral do Estado autorizar a contratação de determinado evento de capacitação que não esteja previsto no plano anual de capacitação.

§ 6º Os cursos a serem ofertados pela Procuradoria-Geral do Estado observarão as regras de licitação e contratação públicas, bem como a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo.

Art. 5º O Procurador do Estado ou servidor beneficiário de evento de capacitação assinará termo de compromisso no qual deve constar que se obriga a ressarcir os valores individuais atualizados despendidos com sua formação:

I - no caso de não concluir ou não obter certificado de conclusão do curso;

II - no caso de reprovação no curso;

III - caso haja qualquer forma de desligamento definitivo no cargo no período idêntico ao de realização da capacitação, contado imediatamente após a sua conclusão.

§ 1º Em casos de cursos de longa duração, assim consideradas as pós-graduações lato sensu e stricto sensu, bem como qualquer capacitação com duração superior a 3 (três) meses, acrescem-se as seguintes obrigações aos Procuradores do Estado e servidores beneficiados:

I - apresentação trimestral à chefia imediata de certidão de presença ou qualquer outro documento que comprove o comparecimento regular ao curso;

II - a impossibilidade de ser novamente beneficiado por curso de longa duração pelo período idêntico ao de realização da capacitação, contado imediatamente após a sua conclusão.

§ 2º Em qualquer caso, ao final do curso, deve ser apresentado à chefia imediata o certificado de conclusão e aprovação, documento que deverá, após a ciência da chefia imediata, ser anexado ao procedimento administrativo próprio do curso.

§ 3º A inobservância de qualquer das obrigações impostas ao beneficiário, atestada no procedimento próprio do curso, redundará na instauração de procedimento específico em face do beneficiário para apuração das consequências legais e regulamentares.

Art. 6º Os recursos do FUNJUS poderão ser utilizados para a realização de investimentos em infraestrutura, visando aprimorar as condições de trabalho e o desempenho das atividades da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Os investimentos em infraestrutura compreendem a realização de todas as despesas de capital que contribuam diretamente para a formação do patrimônio da Procuradoria-Geral do Estado, a exemplo da execução de obras e reformas e da aquisição de bens duráveis, móveis e imóveis, tecnologias e sistemas, bem como demais despesas necessárias para garantir a adequada infraestrutura da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Serão priorizados investimentos que promovam a modernização dos espaços físicos, a melhoria das condições de trabalho, a segurança da informação e a eficiência operacional, conforme plano de trabalho a ser aprovado pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Subprocurador-Geral de Administração Sistêmica.

§ 3º O plano de trabalho de que trata o parágrafo anterior indicará os projetos de investimentos a serem realizados pelos diferentes setores da Procuradoria-Geral do Estado e indicará uma ordem de prioridade para sua concretização.

Art. 7º Os recursos do FUNJUS poderão ser utilizados para o pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal da Procuradoria-Geral do Estado, mediante autorização expressa e específica do Colégio de Procuradores, observadas ainda as seguintes disposições:

I - O pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores compreende as verbas remuneratórias devidas aos servidores, inclusive as relativas aos valores decorrentes de férias e de licença prêmio, referentes a períodos anteriores ao atual exercício financeiro;

II - Para o pagamento dos direitos salariais de exercícios anteriores, será necessário o cumprimento dos requisitos legais e procedimentais estabelecidos para a quitação das obrigações devidas, garantindo a segurança jurídica e a regularidade dos pagamentos.

Art. 8º As anuidades dos conselhos de classes dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado poderão ser pagas com recursos do FUNJUS, desde que atendidas as seguintes condições:

I - O agente público a ser beneficiado ocupe cargo efetivo;

II - Existência de disponibilidade orçamentária-financeira do FUNJUS.

Parágrafo Único. Caso o agente público esteja vinculado a mais de um conselho de classe, a Procuradoria-Geral do Estado somente custeará a anuidade do conselho que corresponda ao perfil de ingresso do agente em questão no serviço público.

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 95/CPPGE/2020.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, Cuiabá, 07 de novembro de 2023.

(original assinado)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

PROCURADOR-GERAL DO ESTADO e

PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES