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Processo nº 410256/2019

Interessada: JBS S/A

Relatora: João Victor T. Ono Cardoso - FAMATO

Advogadas: Ana Paula Jacobus Pezzi - OAB/SP 269.754 - Martina Batista de Carvalho - OAB/SP 416.215.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 16/11/2023

Acórdão nº 549/2023

Auto de Infração nº 172804 de 23/08/2019. Por não atendimento ao Ofício nº 124/SURH/CCRH/GASUB/2014, que faz parte do processo nº 249632/2013. Decisão Administrativa nº 3849/SGPA/SEMA/2022, homologada em 04/11/2022, na qual ficou decidido pela homologação do Auto de Infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 80, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, reforma da decisão para que seja decretada a nulidade do auto de infração haja vista ausência de infração, logo, sem motivo e motivação para lavratura do auto. Voto do Relator: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva havida entre a emissão do Ofício de Pendência em 27/01/2014 (fls.05) e a lavratura do auto de infração em 23/08/2019 (fls.02), sendo o lapso temporal de mais de cinco anos. O representante da SINFRA, apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a atipicidade do fato e por esta razão anulou o auto de infração. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar o voto divergente para anular o auto de infração ante o reconhecimento da atipicidade do fato.  Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.