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Processo nº 585591/2014

Interessada: JBS S/A - Matupá

Relatora: - Kálita C. Seidel dos Santos - FIEMT

Advogado: Ana Paula Jacobus Pezzi - OAB/SP 269.754

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 16/11/2023

Acórdão nº 548/2023

Auto de Infração nº 123096 de 16/09/2014. Por causar poluição córrego Bom Jardim, provocando a mortandade de peixes, conforme Autos de Inspeção nº 163.962; 163.963; 163.964; 163.965; 163.966; 163.967 e Notificação nº 118.409 c/c Boletim de Análises de Amostras realizadas pela SEMA/MT. Decisão Administrativa nº 524/SGPA/SEMA/2022, homologada em 01/04/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com fulcro no artigo 61, do Decreto Federal nº 6514/2008. Requereu o Recorrente, anulação do auto de infração, ante a falta de fundamentação da decisão de primeira instância, reconhecendo a incidência da prescrição. Voto da Relatora: votou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, havida entre a data da cientificação da autuada em 24/10/2014 (fls.48) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 22/08/2019 (fls.154). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto da relatora para reconhecer a prescrição intercorrente havida entre 24/10/2014 e 22/08/2019, com fulcro no artigo 20, §2º do Decreto Estadual nº 1436/2022, e, consequentemente, anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Isabela Victor Braun

Representante do ICARACOL

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.