Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO IVAN LUCIO AMARANTE PROCESSO n. 0001707-87.2011.8.11.0049 Valor da causa: R$ 20.487,00 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: GILBERTO LIMA JUNQUEIRA; RITA MARIA PARANAIBA LIMA, Endereço: Local incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A EM DESFAVOR DE GILBERTO LIMA JUNQUEIRA E RITA MARIA PARANAIBA LIMA, TODOS DEVIDAMENTE QUALIFICADOS NOS AUTOS. DECISÃO: Vistos. Considerando-se o disposto no art. 256, II, do CPC, visto que a parte autora alega a circunstância fática de que a parte ré se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, especialmente em face das diligências infrutíferas de tentativa de localização, extrai-se que o quadro-fático se amolda perfeitamente ao disposto no art. 256, §3º, do CPC. Além disso, entendo que a citação por edital só deve ser deferida quando esgotados os esforços de localização do réu, nos limites da razoabilidade. É o caso dos autos, mormente em vista do evidente lapso temporal existente entre o ajuizamento da demanda e o deferimento desta medida, levando-se em conta os esforços praticados pela parte autora na obtenção da informação necessária. Assim, determino a CITAÇÃO POR EDITAL da parte ré, fixando o prazo mínimo legal (20 dias), devendo o edital conter as informações previstas no art. 257 do CPC. Por fim, advirto a parte autora das penas previstas no art. 258 do CPC. Transcorrido o prazo, NOMEIO a advogada Nayra Laissa Zorzi, OAB/MT 30677/O, para exercer o encargo previsto no art. 257, IV, c.c art. 72, I, do CPC. Prazo de 15 dias, contados da juntada do respectivo mandado aos autos. Os honorários serão arbitrados ao fim. Com a resposta, diga a parte exequente em 05 dias. Cumpra-se. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, RAIRA DIAS ABREU, digitei. VILA RICA, 26 de maio de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ