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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO N. 0011566-78.2016.8.11.0041; VALOR DA CAUSA: R $ 102.563,62; ESPÉCIE: [CONTRATOS BANCÁRIOS]; TIPO: MONITÓRIA (40); POLO ATIVO: NOME: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, N. 34, 4 ANDAR, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: PIERRE FRANCOIS AMARAL DE MORAES - CPF: 782.552.601-53 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 102.563,62 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte autora ingressou com Ação Monitória contra a parte Requerida, ante o inadimplemento da Cédula de Crédito Bancária, visando o recebimento do valor acima descrito.  DECISÃO: "Vistos em correição... Conforme o disposto no art. 701 do NCPC: “Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.” Assim, por verificar a presença dos requisitos legais, na forma constante no art. 700 do NCPC, cite-se a parte requerida, para pagamento do valor apresentado na inicial, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena do documento de crédito que instruiu o pedido converter-se em título executivo judicial, conforme acima transcrito. Consigne-se no mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará o devedor dispensado do pagamento de custas processuais. Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”. Intimo a parte autora para depositar diligência no prazo de 15 (quinze) dias acostando aos autos o comprovante original de depósito ou, se preferir, fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado. No que diz respeito ao pedido de bloqueio/penhora nos ativos financeiros do executado, deixo para apreciar após aos atos constantes no item “a e b” da inicial. Cumpra-se, servindo como mandado a cópia desta decisão, devidamente assinada pelo Gestor do Juízo, nos termos da sugestão “b” constante no item 2.6.1 do Processo de Inspeção n. 0007510- 45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se. Cumpra-se.". E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAIO SAMUEL DO NASCIMENTO OLIMPIO, digitei.  CUIAB Á, 19 de maio de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT