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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA PROCESSO n. 1031189-77.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 5.142,74 ESPÉCIE: [Direito de Preferência]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: DOMUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Endereço: RUA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAES, 460, 1 Andar, DUQUE DE CAXIAS II, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-352 Nome: CID IMOVEIS EIRELI - EPP Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1755, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78051-275 POLO PASSIVO: Nome: PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES Endereço: Rua Pedro Celestino, 115, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-010 Nome: NAYARA CINDY DE LIMA OLIVEIRA Endereço: RUA PRESIDENTE CARDOSO JÚNIOR, 24, (COHAB C REI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-312 FINALIDADE: 1.EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 5.142,74, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; Valor da Dívida: R$ : 5.142,74 (atualizado 10/2017) RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de execução de alugueres e encargos decorrentes do contrato de locação, movido por DOMUS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME em face de PRISCILA CRISTINA DA SILVA ALVES e NAYARA CINDY DE LIMA OLIVERA, objetivando a pagamento da dívida em litígio, acrescida de custas processuais, multa moratória de 10% (estabelecida no parágrafo segundo, da cláusula terceira do contrato de locação), e honorários advocatícios, à razão de 20% sobre o valor da causa (estabelecido no parágrafo quinto da cláusula terceira, do contrato de locação), devidamente atualizado. Em decisão de Id. 10263394, fora determinado a citação das executadas para pagar a dívida devidamente atualizada no prazo legal, todavia, todas as tentativas de citação nos autos resultaram inexitosas. DECISÃO: ID. 129906934 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WANESSA DOS PASSOS FARIAS, digitei. CUIABÁ, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ