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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 714091/2009

Recorrente - Josmane Maria Pan

Auto de Infração n° 120348, de 14/09/2009

Relator - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC

Advogados -  Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT n° 3.537,

Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT n° 3.047.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

127/2022

Auto de Infração n° 120348, de 14/09/2009. Auto de Inspeção n° 130274, de 14/09/2009. Termo de Apreensão n° 125255, de 14/09/2009. Termo de Embargo/Interdição n° 104674, de 14/09/2009. Termo de Depósito n° 100476, de 15/09/2009. Relatório Técnico n° 0640/SUF/CFFUC/2009, de 28/09/2009. Por fazer uso fogo numa área de 577 há de vegetação natural junto a fazenda Josmane sem autorização do órgão ambiental competente conforme autos inspeção n° 130274 e 130275. Decisão Administrativa n° 1988/SGPA/SEMA/2009, de 19/08/2019, pela homologação do Auto de Infração n° 120348, de 14/09/2009, de arbitrando multa de R$865.405,50 (oitocentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 28 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja em prejudicial de mérito, reconhecer/pronunciar a prescrição em qualquer de suas modalidades. Declarar a nulidade do AI em razão da inexistência do nexo causalidade (o fato descrito no relatório e objeto do AI ocorreu em outra propriedade), com a insubsistência da multa. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do termo de juntada do Aviso de Recebimento - AR, de 08/10/2009, (fl. 28) até a data da homologação da Decisão Administrativa n° 1988/SGPA/SEMA/2019, de 04/09/2019, (fls. 222/225-Versus), ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) no órgão ambiental sem qualquer decisão administrativa, cancelando o Auto de Infração n°120348, de 14/09/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.