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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 699454/2014

Recorrente - Espólio de Olavio Miguel de Oliveira

Auto de Infração n° 0698, de 19/12/2014

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados -  Paulo Rogério de Oliveira - OAB/MT n° 7.074,

James L. Parente de Ávila - OAB/MT n° 5.367.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

128/2022

Auto de Infração n° 0698, de 19/12/2014. Auto de Inspeção n° 10075, de 19/12/2014. Termo de Embargo/Interdição n° 121221, de 19/12/2014. Parecer Técnico n° 0568 CGT/SGMA/2014, de 15/12/2014. Relatório Técnico n° 160/CFFUC/SUF/SEMA/2014, de 19/12/2014. Por explorar 98,4517 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização auto de inspeção n°10045.                               Decisão Administrativa n° 48/SGPA/SEMA/2020, de 29/01/2020, pela homologação do Auto de Infração n° 0698, de 19/12/2014, de arbitrando multa de R$ 492.258,50 (quatrocentos e noventa e dois mil reais e duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja anulando o ato de (fl.167), pois não foi respeitado o princípio da publicidade dos atos da administração pública, não houve a notificação/intimação do autuado recorrente, pessoalmente ou através de seus advogados constituídos nos autos, ou seja, o ato não foi publicado em sitio eletrônico ou mesmo no diário oficial, constituindo sem efeito de pleno direito. Configurada as prescrições tanto quinquenal (cinco anos) como intercorrente (três anos) os fatos, origem do auto de infração 0698, tornando sem efeito a lavratura do auto, (fls.01/02). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado pela representante do Guardiões da Terra, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do termo de juntada do Aviso de Recebimento - AR, de 14/01/2015, (fl. 15) até a data da homologação da Decisão Administrativa n° 48/SGPA/SEMA/2020, de 29/01/2020, (fls. 170/172-Versus), ficando o processo paralisado por mais de 5 (cinco) no órgão ambiental sem qualquer decisão administrativa, cancelando o Auto de Infração n° 0698, de 19/12/2014, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.