Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 228230/2014

Recorrente - Lunencat Madeiras - Ltda

Auto de Infração n° 138604, de 17/03/2014

Relator - Anderson Martins Lombardi - SEDEC

Advogado - Maicon Seganfredo - OAB/MT n° 11.833

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

129/2022

Auto de Infração n° 138604, de 17/03/2014. Auto de Inspeção n° 9803, de 17/03/2014. Termo de Apreensão n° 1353, de 17/03/2014. Termo de Depósito n° 103852, de 12/03/2014. Relatório Técnico n° 0051/CFFUC/SUF/SEMA/2014. Por ter em divergência com estoque e o saldo no sistema SISFLORA (CC-SEMA) 137,1525 m³ de madeiras em toras a mais no pátio, 27,0039m³ de madeiras em toras a mais no CC-SEMA e 52,7570 m³ de madeiras serrada a mais no CC-SEMA, conforme auto de inspeção n° 9803 de 17/03/2014. Decisão Administrativa n° 2608/SGPA/SEMA/2019, de 06/10/2019, pela homologação do Auto de Infração n° 138604, de 17/03/2014, de arbitrando multa de R$ 130.148,04 (cento e trinta mil e cento e quarenta e oito reais e quatro centavos), com fulcro no artigo 34, inciso II do Decreto Estadual n° 1.986/13. Requer o recorrente que seja da anulação do Auto de Infração n° 138604, pelo motivo principal da ausência de profissional habilitado para exame técnico para esclarecer a real classificação cientifica dos produtos vistoriados/fiscalizados, objeto e razão da lavratura do auto de infração combatido. Consequentemente, espera a aplicação reflexas de seus efeitos, caso assim não se entenda, seja reformado o auto de infração e inspeção, com o fim de reduzir o valor da multa imposta a empresa. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo prescrição da pretensão punitiva entre a data do Relatório Técnico n° 0051/CFFUC/SUF/SEMA/2014, (fls.05/09) e a Decisão Administrativa n° 2608/SGPA/SEMA/2019, (fls.196/200), não produziram por si só, a interrupção da prescrição, conforme assevera a legislação vigente, não consubstanciando em conteúdos decisórios, tampouco de impulsionamento processual, restando configurado a prescrição intercorrente e quinquenal (punitiva) no processo em apreço. Decidiram, quanto a pretensão punitiva do Estado, julgando extinto o presente feito, determinado a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.