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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 222317/2016

Recorrente - Marape Agropecuária S.C Ltda

Auto de Infração n° 0046D, de 04/05/2016

Relator -  Ramilson Luiz Santiago - SEMA

Procurador - Eder Ramos Albano de Oliveira da Silva - CREA/MT n° 120542488-1

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

130/2022

Auto de Infração n° 0046D, de 04/05/2016. Auto de Inspeção n° 0004D, de 04/05/2016. Termo de Embargo/Interdição n° 0016D, de 04/05/2016. Relatório Técnico n° 219/CFFUC/SUF/SEMA/2016, de 04/05/2016. Por desmatar a corte raso 426,1811 hectares de vegetação nativa, fora da área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção n° 0004D. Decisão Administrativa n° 4986/SGPA/SEMA/2020, de 05/11/2020, pela homologação do Auto de Infração n° 0046D, de 04/05/2016, de arbitrando multa de R$ 426.181,10 (quarenta e vinte seis mil, cento e oitenta e um reais e dez centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008. Requer o recorrente que seja o desembargo da propriedade devido a regularização ambiental, conforme demonstrado nos documentos anexos. Em prejudicial de mérito, reconhecer/pronunciar a prescrição em qualquer de suas modalidades. A nulidade do auto de infração, pela falta de motivação. Declarar a nulidade do presente AI, com a insubsistência da multa pelas razões incrustradas na defesa e aqui corroborada, em especial, por a área autuada e embargada ser área consolidada. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a prescrição intercorrente do auto de infração datado de 04/05/2016, (fl. 02) a ciência do autuado em 24/06/2016, (fl. 18), e a certidão de (fl. 311), datado de 23/06/2020, ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos, cancelando o Auto de Infração n° 0046D, de 04/05/2016, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.