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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 29184/2014

Recorrente - Jordino Arruda André

Auto de Infração n° 138656, de 08/01/2014

Relator -  Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - Juarez Paulo Secchi - OAB/MT n° 10.483

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

131/2022

Auto de Infração n° 138656, de 08/01/2014.  Termo de Embargo/Interdição n° 122869, de 08/10/2014. Auto de Inspeção n° 0385, de 08/01/2014. Relatório Técnico n° 003/CFFUC/SUF/SEMA/2014, de 08/01/2014. Por desmatar 77 hectares a vegetação nativa e por fazer uso do fogo em 77 hectares de vegetação nativa, ambos sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n° 2239/SGPA/SEMA/2019, de 03/09/2019 pela homologação do Auto de Infração n° n° 138656, de 08/01/2014, de arbitrando multa de R$231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja a juntada de documentos que forem pertinentes ao conhecimento de vossa autoridade. A extinção do presente feito em face da prescrição. Seja declarada a nulidade do auto de infração em tela, determinando o cancelamento a multa imposta e extinguindo o processo administrativo com as devidas baixas. Requer o recorrente que seja a juntada de documentos que forem pertinentes ao conhecimento de vossa autoridade. A extinção do presente feito em face da prescrição. Seja declarada a nulidade do auto de infração em tela, determinando o cancelamento a multa imposta e extinguindo o processo administrativo com as devidas baixas. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva do Auto de Infração n, 138656, de 08/01/2014, e a Decisão Administrativa de 1° instância prolatada pela SEMA/MT comprovadamente, deu-se em 03/09/2019, (fls.199/201) dos autos, sendo esta homologada pela autoridade competente em 18/09/2019, ficando assim o presente processo, de forma inequívoca, pendente de decisão punitiva por mais de 05(cinco) anos, contrariando a legislação ambiental vigente.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.