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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 350158/2019

Recorrente - Lorival de Souza Guimaraes Filho

Auto de Infração n° 1867D, de 19/07/2019

Relator -  Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado - Cesar Augusto Soares da Silva Júnior - OAB/MT n° 13.034

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

132/2022

Auto de Infração n° 1867D, de 19/07/2019. Relatório Técnico n° 0244/CFFL/SUF/SEMA/2019. Por elaborar informações falsas, enganosas e omissas em procedimento administrativo ambiental de declaração de limpeza de área-DLA, conforme relatoria técnico n° 0244/CFFL/SUF/SEMA/2019. Decisão Administrativa n° 5688/SGPA/SEMA/2020, de 16/12/2020, pela homologação do Auto de Infração n° 1867D, de 19/07/2019, de arbitrando multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja reconhecida a flagrante omissão da Decisão Administrativa, que de forma ilegal ignorou manifestação apresentada pelo autuado, devendo a decisão ser declaração nula. O arquivamento do processo decorrente do auto de infração n. 1867, em face da ausência do devido processo legal, quando não houve cumprimento da lei e intimação para alegações finais. Seja considerada a nulidade por vício de motivação e objeto, tornando nulo o motivo determinante do auto de infração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo pela mera divergência técnica entre as conclusões do recorrente e do órgão ambiental competente, e ausente conduta dolosa de apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental intencionalmente falso, enganoso ou omisso, não está configurada a ocorrência da infração administrativa prevista no art.82 do Decreto n° 6.514/08, motivo pelo qual procede o pedido de anulação do auto de infração.  Decidiram pela anulação do Auto de Infração n° 1867D, de 19/07/2019, por não estar configurada a ocorrência da infração administrativa prevista no art. 82 do Decreto Federal n° 6.514/08.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.