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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 466199/2007

Recorrente - Luiz Olavo dos Santos

Auto de Infração n° 102362, de 09/10/2007

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogados - Alessandra Panizi Souza - OAB/MT n° 6.124,

Josiney Fernandes Evangelista Junior - OAB/MT n° 26.248,

Lucas Blanco Bezerra - OAB/MT n° 28.063.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

133/2022

Auto de Infração n° 102362, de 09/10/2007.Por desmatar 394,2112 hectares (trezentos e noventa e quatro hectares vinte e um e doze centavos) de floresta nativa em área de reserva legal. Por destruir e/ou torradas 4,2603 há (quatro hectares, vinte e seis e três centavos), de floresta considerada de preservação permanente, conforme a fl.147, do processo n° 95147/2005. Decisão Administrativa n° 135/SGPA/SEMA/2021, de 02/02/2021, pela homologação do Auto de Infração n° 102362, de 09/10/2007, de arbitrando multa de R$ 5.932.339,35 (cinco milhões e novecentos e trinta e dois mil e trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos), com fulcro nos artigos 35 e 39 ambos do Decreto Federal n° 3.179/99. Requer o recorrente que seja o presente feito classificado como prioritário, posto que o recorrente é idoso e faz jus a tal benefício, estatuído no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei Federal n°10741/03), bem como no art.89-A da Lei Estadual n° 7.692/02, conforme demonstrado no “tópico 1- fl.03”. Seja reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, ante o transcurso do lapso tempo temporal de mais de 10 (dez) anos entre a notificação do Autuado (16/08/2010-fl.45) e a emissão da Decisão Administrativa de 1ª instância (13/01/2021-fl.125/132-v), conforme pormenorizado no “tópico 4.1.1 e 4.1.2-fl.02’’. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva da juntada da Defesa Administrativa, de 02/03/2009, de (fls.03/33) até a Decisão Administrativa n° 135/SGPA/SEMA/2021, de 02/02/2021, de (fls. 127/134-Versus), transcorrendo o prazo superior a 12 (doze) anos para concluir o processo administrativo, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.19 do Decreto Estadual n° 186/2013, cancelando o Auto de Infração n°102362, de 09/10/2007,e, consequentemente arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.