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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 521904/2016

Recorrente - Vademilson Badalotti

Auto de Infração n° 162352, de 20/09/2016

Relator - Ramilson Luiz Santiago - SEMA

Advogados - Adriana V. Pommer - OAB/MT n° 14.810,

Camila Dill Rosseto - OAB/MT nº 19.905.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

135/2022

Auto de Infração n° 162352, de 20/09/2016. Auto de Inspeção n° 9761, de 20/09/2016.     Termo de Embargo/Interdição n° 0115D, de 10/10/2016. Por desmatar a corte raso 830,3409 hectares de vegetação nativa fora da área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente, conforme RT n°449/CFFE/SUF/2016. Decisão Administrativa n° 3575/SGPA/SEMA/2020, de 23/10/2020 pela homologação do Auto de Infração n° 162352, de 20/09/2016, de arbitrando multa de R$ 830.340,90 (oitocentos e trinta mil trezentos e quarenta reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja a juntada deste pedido de liberação conjuntamente com a peça de defesa administrativa protocolada no dia 12/12/2016, sob o n° 626624/2016 para que sejam analisados os pedidos abaixo. Requer, com respaldo no art.101, do Decreto Federal n°6.514/2008; art.8°, parágrafo único, e principalmente art.7°, do Decreto Estadual n° 1986/2013, que seja cancelado o termo de embargo n. 0015-D e a área imediatamente liberada. Não sendo o entendimento pelo cancelamento, requer-se ao menos a suspensão do TEI n° 0015-D até que seja realizada a fase instrutória do presente procedimento e emanada decisão quanto a ilegalidade ou não da autuação, em virtude da inexistência de riscos ao meio ambiente, já que o autuado provou que não praticou o ilícito. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecer para manter a multa imposta na Decisão Administrativa n° 3575/SGPA/SEMA/2020, que homologou a multa imposta ao recorrente, no valor de R$ 830.340,00 (oitocentos e trinta mil trezentos e quarenta reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal 6514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.