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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 28972/2019

Recorrente - Maria Graziela Ziminiani

Auto de Infração n° 130477, de 21/01/2019

Relator - Lucas Esteves dos Santos Costa - CARACOL

Advogado - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT n° 6.141

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

136/2022

Auto de Infração n° 130477, de 21/01/2019.   Termo de Embargo/Interdição n° 111656, de 21/01/2019. Notificação n° 15466, de 21/01/2019. Relatório Técnico n° 8730057/DUDRONDON/SUADD/2019. Instalar e fazer funcionar loteamento de rural e poços tubulares sem licença da autorização dos órgãos ambientais competentes conforme e R T n° 8730057/2019. Decisão Administrativa n° 434/SGPA/SEMA/2021, de 05/02/2021, pela homologação do Auto de Infração n° 130477, de 21/01/2019, de arbitrando multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja o presente recurso recebido e julgado totalmente procedente, sendo reconsiderado a homologação do auto de infração, a fim de declarar a nulidade do auto de infração n° 130477, para que seja cancelada a cobrança da multa, e toda e qualquer restrição cadastral existente a pessoa da recorrente, inclusive o embargo/interdição. Caso não sejam acatadas nossas considerações, que sejam então apresentados documentos suficientes, que comprovem a ocorrência do dano ambiental. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a Decisão Administrativa n° 434/SGPA/SEMA/2021, de 05/02/2021, multa no valor de R$ 150.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pelo exercício de atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora sem licença do órgão ambiental - loteamento rural e poços tubulares, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6514/2008 e manutenção do embargo imposto pelo Termo de Embargo/Interdição n. 111656, lavrado em 21/01/2019 - (fl. 3), nos termos do artigo 15-B, do Decreto Federal n. 6.514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Francine Gomes Pavezi

Representante do Guardiões da Terra

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Lucas Esteves dos Santos

Representante do CARACOL

Cuiabá, 24 de maio de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.