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DECRETO N°           586,         DE   16   DE         NOVEMBRO          DE 2023.

Regulamenta a prestação de serviço em jornada extraordinária ao policial penal no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, Inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010 que reestrutura a carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 771, de 31 de agosto de 2023, que altera dispositivo da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação de serviço em jornada extraordinária ao policial penal convocado no período de folga e que se apresente para realização da atividade de reforço,

DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a prestação de serviço em jornada extraordinária ao servidor Policial Penal no âmbito do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º A jornada extraordinária tem por objetivo reforçar o quantitativo de policiais penais nas atividades finalísticas, conforme conveniência e necessidade da administração.

Parágrafo único Entende-se como atividade finalística todas aquelas desempenhadas em unidades administrativas cuja competência seja diretamente relacionada ao cumprimento de pena no regime fechado, semiaberto e/ou monitoramento.

Art. 3º O cumprimento da jornada extraordinária é opcional e somente poderá ser realizada pelo Policial Penal em seu período de folga, no âmbito da unidade administrativa em que estiver lotado, exercendo atividades finalísticas e em efetivo exercício.

Art. 4º A convocação para jornada extraordinária se dará exclusivamente por ordem de serviço expedida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, seguindo critérios de conveniência da gestão e observada prévia relação dos policiais penais que demonstrarem interesse na prestação deste serviço, podendo haver a delegação da convocação mediante portaria à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.

§ 1º As unidades penais e de monitoramento manterão relação atualizada dos policiais penais lotados em suas unidades que demonstrem interesse na prestação de serviço em jornada extraordinária, a qual deverá ser encaminhada mensalmente à Secretaria Adjunta de Administração Penitenciária.

§ 2º Somente será convocado o policial penal que não esteja usufruindo licença ou afastamento para tratamento de saúde e/ou que não tenha apresentado atestados de afastamento no mês anterior à convocação.

§ 3º Expedida a ordem de serviço para a prestação de serviço em jornada extraordinária, o policial penal deverá atender imediatamente a convocação ou justificar seu impedimento.

Art. 5º O valor da verba indenizatória será pago para cada hora de jornada extraordinária trabalhada na seguinte proporção:

I - 0,45% (zero vírgula quarenta e cinco por cento) do subsídio do cargo de policial penal, classe B, nível 12, para os servidores enquadrados nas classes A e B.

II - 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) do subsídio do cargo de policial penal, classe D, nível 12, para os servidores enquadrados nas classes C e D.

§ 1º O policial penal convocado para desempenho de jornada de serviço extraordinário não poderá executar carga horária diária superior a 08 (oito) horas, tampouco executar carga horária mensal superior a 50 (cinquenta) horas.

§ 2º Os valores pagos em folha de pagamento por serviço em jornada extraordinária têm natureza indenizatória, eventual, excepcional e transitória, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos a qualquer título ou fundamento.

Art. 6º O montante anual pago por serviço em jornada extraordinária estará limitado à dotação orçamentária prevista nos instrumentos de planejamento para o ano corrente.

Art. 7º Mediante formalização de Termo de Convênio, Cooperação ou outro instrumento similar, o policial penal poderá prestar serviço em jornada extraordinária para unidades integrantes de outros entes e/ou poderes federais, estaduais ou municipais.

Parágrafo único Os referidos instrumentos de que trata o caput deste artigo deverão seguir o previsto neste Decreto quanto ao valor pago e as limitações da carga horária.

Art. 8º O percentual de policiais penais que poderão realizar jornada extraordinária por unidade e a sua forma de distribuição serão especificados em Portaria Conjunta da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Segurança Pública, separadamente ou em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,  16  de  novembro  de 2023, 202° da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

CEL. PM HÉVERTON MOURETT DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Segurança Pública em exercício