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DECRETO N°           587,        DE   16   DE        NOVEMBRO        DE 2023.

Altera o Decreto nº 259, de 05 de maio de 2023 que “Declara estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023, dispõe sobre o período proibitivo de queimadas no Estado de Mato Grosso” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/32162, e

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que dispõe sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências;

CONSIDERANDO as condições climáticas cíclicas adversas (estiagem prolongada, altas temperaturas, ondas de calor, umidade relativa do ar baixa e intensos ventos) e que favorecem às ocorrências de incêndios florestais;

CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso registra focos de calor e incêndios florestais em todos os seus biomas, especialmente no Pantanal;

CONSIDERANDO a recorrência de baixa umidade relativa do ar, situação crítica que aumenta o risco de incêndios florestais e os agravos a saúde, sobretudo de crianças e idosos;

CONSIDERANDO a necessidade e importância de se minimizar os efeitos adversos dos incêndios florestais, em destaque aos danos ambientais, materiais e humanos e os seus consequentes prejuízos econômicos e sociais.

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterada a redação do caput e incluído o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 259, de 05 de maio de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º  Declara estado de emergência ambiental no Estado de Mato Grosso entre os meses de maio a dezembro de 2023, em decorrência de Desastres- Incêndios Florestais-  1.4.1.3.1 e 1.4.1.3.2 segundo a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE.

Parágrafo único  A situação de emergência de que trata o caput poderá ser prorrogado em caso de necessidade devidamente justificada.”

Art. 2º  As autoridades competentes, sob a coordenação do Governador do Estado, ficam autorizadas a adotar as medidas necessárias à prevenção e combate a incêndios florestais e à manutenção dos serviços públicos nas áreas atingidas pelas queimadas, podendo especialmente:

I - promover aquisições de bens e materiais mediante dispensa de licitação, na forma do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respeitados os requisitos constantes do art. 26 da mesma lei;

II - suspender a execução de contratos administrativos sem que isso gere direito de rescisão ao contratado, na forma e prazos dos incisos XIV e XV do art. 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - deixar de atender aos resultados fiscais e limitações de empenhos definidos no art. 9º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como suspender os prazos dos artigos 23 e 31 da mesma lei para retorno de gastos com pessoal e dívida consolidada aos limites legais.

Art. 3º  Após a publicação deste Decreto, o Poder Executivo estadual buscará auxílio federal para reforçar as ações de que trata o caput do artigo 2º deste Decreto, na forma do art. 3º da Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e dos art. 30 e 32 do Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de  novembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente