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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO

COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL

1ª Vara Cível da Capital

EDITAL

Processo: 1038080-07.2023.8.11.0041

Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)

Polo ativo: SSM CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA

Pessoas a serem intimadas: CREDORES/INTERESSADOS

Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa SSM CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda.

Relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES - SSM CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA - GARANTIA REAL: BANCO BRADESCO R$ 90.576,30. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL    R$ 116.610,00. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL    R$ 981.028,59. BANCO DO BRASIL R$ 48.000,00. BANCO DO BRASIL R$ 48.680,00. BANCO DO BRASIL R$ 174.000,00. BANCO DO BRASIL  R$ 141.760,00. BANCO DO BRASIL R$ 79.495,00. BANCO DO BRASIL R$ 36.340,00. BANCO DO BRASIL R$20.250,00. TOTAL: R$ 1.736.739,89. ME/EPP: R O ALVES - COBRANCA EMPRESARIAL R$ 31.870,00. AUTOBAHN ENGENHARIA DE INFRA ESTRUTURA R$207.000,00. AUTOBAHN ENGENHARIA DE INFRAESTRUTURA R$ 83.950,00. CENTRO SOLOS CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUCOES R$465.021,17. TOTAL: R$ 787.841,17. QUIROGRAFÁRIO:SUPREMA CRED SECURITIZADORA R$ 32.000,00. SUPREMA CRED SECURITIZADORA R$ 33.000,00. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R$ 188.511,31. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. R$ 218.675,16. ANETRANS ASSOCIACAO NAC EMPRESAS DE ENGENHARIA R$34.300,00. DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA R$52.027,91. IMPÉRIO MINERAÇÕES (ALUGUEL) R$41.564,10. JOÃO HENRIQUE GUIMARÃES NETO (CASSIA BASTOS DE OLIVEIRA) R$33.287,10. JOSÉ CÍCERO ALVES R$86.000,00. A. F. DOS SANTOS (Adorício) R$48.922,05. GUIMARÃES JÚNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS R$90.000,00. CONSORCIO SSM E HOUER SUPERVISAO DE OBRAS RS R$640.728,90. HOUER CONSULTORIA E CONCESSÕES LTDA R$790.177,50. ENECON S.A. - ENGENHEIROS, ECONOMISTAS CONSULTORES R$158.035,50. ORLANDO FERNANDES CRAICI R$ 2.000.000,00. GIANCARLO DE MIRANDA R$ 200.000,00. ÁLVARO VIEIRA R$ 200.000,00. OTACÍLIO PERON R$ 300.000,00. TOTAL: R$ 5.147.229,53. TRABALHISTA: NELSON WILLIANS E ADVOGADOS ASSOCIADOS R$29.681,82. MARIA JOSE MARTINS ESCOBAR DE FIGUEIREDO R$ 4.958,77. ANDERSON CERSAR DA SILVA R$ 4.584,00. SUEYDE SOLON CAMPOS DE ARAUDO R$ 4.899,11. DAILSON CAMARGO NUNES R$ 4.871,52. MANOEL PEDROSO ROMERO R$ 4.871,52. MARCOS RIBEIRO DE CARVALHO R$ 4.871,52. ROMEU LOPES R$ 4.871,52. TANIA VITORIO DA SILVA BRITTO R$ 2.722,00. DOUGLAS DA SILVA DE JESUS R$ 3.764,35. SANDRO RIBEIRO R$ 3.764,35. AUGUSTO LORENZONI CHIAPINOTTO R$ 19.745,17. GIOVANNI WILLER FERREIRA R$ 16.120,60. MATEUS CAMARGO TANSKI   R$ 19.745,17. PAULO GERALDO FAVERO   R$ 3.362,85. RAFAEL RORATO SAGRILLO R$ 19.745,17. ALINE MIRELE DOS SANTOS R$ 2.024,38. SARY VITALI   R$ 5.604,76. CLAUDIONEI ALEXANDRE HERPICH R$ 5.876,35. EMANUEL CRISTIANO DALLABRIDA   R$ 19.745,17. FIRMO ANTONIO DA SILVA CAVALHEIRO R$ 3.362,85. JARDEL PAZ PERALTA R$ 19.745,17. JORGE LUIS FLORES DA SILVA R$ 3.362,85. LUCAS SANTOS DE SOUZA   R$ 3.362,85. MAURICIO OSMARI CORDERO R$ 19.745,17. SONIR DA SILVA BATISTA   R$ 5.243,33. ANTONIO CARLOS BASTOS MACEDO R$ 5.481,67. DEMONCEL DUARTE STUMPF R$ 19.745,17. JOSE ALAOR VIEIRA HOFFMANN R$ 3.362,85. LUAN MUNCHEN R$ 19.745,17. RUAN MACEDO ROVEDA R$ 19.745,17. JEFFERSON DE MAGALHAES PACHECO COLARES R$ 19.745,17. JOSUE LIMA DE CASTRO R$ 9.211,77. LEDIR DA SILVA R$ 3.362,85. LISIANE NUNES GODINHO R$ 2.914,46. VANDERLEI CORREA DE LIMA R$ 5.604,72. CARMEM TERESINHA CONTES ROOS R$ 1.394,91. NEIDIANA CARNEIRO NIEVINSKI R$ 3.363,42. TADEU DE CEZARO JUNIOR R$ 19.745,17. SIDINEI FRANCISCO DOS SANTOS R$ 5.481,67. EMILIO DAVID TAGLIARI R$ 18.886,69. FILIPE CEZAR DE SOUZA R$ 5.243,33. ALTAMIR DE ALMEIDA   R$ 2.840,07. ANDREIA JARDIM COLVERO R$ 7.983,31. BERNARDINO SEVERO R$ 5.243,33. JANE DE FATIMA GABRIEL FERREIRA R$ 15.419,71. VICELIO SOARES BRUM R$ 5.243,33. ISAIAS LOPES FLORES    R$ 3.216,64. MARCOS LOEBLEIN R$ 18.886,69. DANIEL KOSCREVIC PANDOLFO R$ 17.169,72. CASSIO TURCHIELLO BOLZAN R$ 4.766,67. RENATO ALTNETTER R$ 2.362,78. ADRIANA SILVEIRA R$ 2.407,60. JOSE RONALDO RODRIGUES SILVEIRA   R$ 11.306,98. LENNON MARTINS DE MARTINSR$ 1.857,67. LILIANE FETZNER PEREIRA R$ 4.093,92. ANDRE VITOR VIEIRA SOUZA   R$ 6.007,68. GELSON CARLOS OLIVEIRA  R$ 12.018,80. TOTAL: R$ 524.511,43.

Despacho/decisão: "Visto. Trata-se de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL formulado por SSM CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, sociedade empresária, devidamente qualificada na petição inicial, apontando um passivo de R$ 8.196.322,02 (oito milhões, cento e noventa e seis mil, trezentos e vinte dois reais e dois centavos). Em decisão de Id. 131376840 foi determinada a realização de verificação prévia, ocasião em que foi deferida a tutela cautelar de urgência para ordenar a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, e o pedido de dispensa de certidões negativas, bem como declarada a essencialidade dos bens especificados nos Id’s. 131099972 e 131099975. O laudo de verificação prévia foi apresentado no Id. 131807803 e seguintes, oportunidade em que o perito opinou pelo deferimento do processamento da recuperação judicial, vez que “a Requerente cumpriu e preencheu satisfatoriamente os requisitos subjetivos e objetivos previstos nos artigos 48 e 51 da LRF”. DA PARTE DISPOSITIVA. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA PRESENTE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ajuizada por SSM CONSULTORIA, PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, determino: 1 - Nomeio como Administradora Judicial M A LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (CNPJ 41.982.122/0001-08), situada na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 202, Bairro Quilombo, CEP 78043-508, Cuiabá (MT), tel: (65) 3054-5040, que deverá ser intimada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, MARCO ANTÔNIO LORGA (CPF: 461.273.801-20), e-mail: marco@mlorga.adv.br,  a ser intimado por e-mail e por telefone, mediante, certidão nos autos, para, aceitando o encargo que lhe foi atribuído, em 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidade a ele inerentes (artigo 33, da Lei n.º 11.101/2005). Destaco que a nomeação se encontra em consonância com o art. 5º, da Resolução Nº 393/21, do CNJ, tendo em vista que a profissional nomeada consta do Cadastro de Administradores Judiciais do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 1.1 - DETERMINO que a Secretaria do Juízo, no mesmo ato de intimação por e-mail, encaminhe o termo de compromisso para marco@mlorga.adv.br, que deverá ser assinado e devolvido, também por correspondência eletrônica ao e-mail da Secretaria cba.1civel@tjmt.jus.br. 1.2 - Com fundamento no art. 24, da LRF, “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração da Administração Judicial em R$ 122.944,83 (cento e vinte dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e três centavos) que corresponde a 1,5% do valor total dos créditos arrolados (R$ 8.196.322,02), observado o limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. 1.3 - Ressalto que a importância ora arbitrada, deverá ser paga diretamente à Administração Judicial, mediante conta corrente de titularidade da mesma a ser informada à Recuperanda, em 24 parcelas mensais de R$ 5.122,70, levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei n.º 11.101/05, sob pena de importar em desídia. 1.4 - Consigno que nas correspondências a serem enviadas aos credores pela administração judicial, deverá ser solicitada a indicação dos dados bancários dos credores, para recebimento dos valores assumidos no plano de recuperação judicial a ser eventualmente aprovado e homologado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por intermédio de depósitos judiciais. 2 - Declaro Suspensas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º), as execuções promovidas contra a Recuperanda, bem como o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam (art. 6º, § 1º, 2º e 3º); cabendo à Recuperanda a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. 2.1 - A referida suspensão, não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49, da Lei 11.101/05, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC, observado o disposto no art. 805 do referido Código. (LRF - art. 6, §7º-A). 3 - Determino que a Recuperanda apresente diretamente à Administração Judicial, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas mensais, até o dia 20 do mês seguinte, sob pena de destituição de seus administradores (LRF - art. 52, IV), devendo ainda, entregar à Administração Judicial todos os documentos por ela solicitados, assim como comprovantes de recolhimento de tributos e encargos sociais e demais verbas trabalhistas. Também deverá utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que for signatária (LRF - art. 69, caput). 4 - Comunique-se ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes (LRF - Art. 69, § único, com redação dada pela Lei n.º 14.112/2020). 5 - A Administração Judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo, com a opção de consulta às peças principais (LRF - art. 22, II, “k”) devendo ainda manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitações ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores. 5.1 - Deverá ainda o Administrador Judicial providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo (art. 22, II, “m” - incluído pela Lei 14.112/2020). 5.2 - Para elaboração dos Relatórios Mensais de Atividade, a Administração Judicial deverá adotar como padrão o modelo constante do anexo da Recomendação n.º 72, de 19/08/2020, do CNJ (art. 2º, caput), possuindo, contudo, total liberdade de inserir no RMA outras informações que jugar necessárias. O referido relatório deverá ser também disponibilizado pela administradora judicial em seu website. 5.3 - Deverá a Administração Judicial encaminhar mensalmente ao e-mail cba.ajrma.rjf@tjmt.jus.br, até todo dia 10, um “Relatório de Andamentos Processuais” da Recuperação Judicial, informando ao Juízo as recentes petições protocoladas (indicando os respectivos Id’s), e o que se encontra pendente de apreciação (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 3º), sob pena de substituição. No mesmo período, deverá apresentar um “Relatório de Andamentos Processuais” de todos os incidentes processuais correlatos à Recuperação Judicial (CNJ - Recomendação 72/2020 - art. 4º). 6 - Expeça-se o EDITAL, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 11.101/05, com prazo de 15 dias para habilitações ou divergências que deverão ser apresentadas diretamente à Administração Judicial (art. 7º, §1º), por meio de endereço eletrônico a ser criado especificamente para esse fim, e que deverá constar do edital. 6.1 - Deverá a Recuperanda ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhar para o e-mail da Secretaria do Juízo (cba.1civeledital@tjmt.br.), a relação de credores, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 6.2 - Em seguida, deverá a Recuperanda comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a publicação do referido Edital no Diário Oficial Eletrônico, devendo ainda ser divulgado no endereço eletrônico a ser criado pelo Administrador Judicial, também sob pena de revogação. 7 - Encerrada a fase administrativa de verificação de crédito, a Administração Judicial deverá apresentar “Relatório da Fase Administrativa” (art. 1º, da Recomendação n.º 72 do CNJ), contendo o resumo das análises feitas para confecção do edital com a relação de credores, além das informações mencionadas no art. 1º, § 2º e incisos da referida Recomendação. O referido relatório deverá ser protocolado nos autos principais da recuperação judicial e divulgado no site eletrônico da Administração Judicial. 7.1 - Como padrão para apresentação do “Relatório da Fase Administrativa”, do “Relatório Mensal de Atividades”, do “Relatório de Andamentos Processuais” e do “Relatório dos Incidentes Processuais”, determinados nesta decisão, deverá a Administração Judicial utilizar os modelos constantes dos Anexos I, II, III e IV, da Recomendação n.º 72/2020, do CNJ, em arquivo eletrônico com formato de planilha xlsx, ods ou similar, ou de outra ferramenta visualmente fácil de ser interpretada (artigo 5º). 8 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, bem como a relação de credores da Administração Judicial (LRF - art. 7º, §2º) VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 9 - DETERMINO A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA do Ministério Público e das Fazendas Públicas Federal e de todos os Estado, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (LRF - art. 52, V). 10 - RATIFICO o item “4” da decisão de Id. 131376840, no que concerne a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e no artigo 69, da n.º 11.101/2005 (LRF - art. 52, II). 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para que proceda às anotações nos registros competentes a fim de que conste a denominação “Em Recuperação Judicial” (LRF - art. 69, § único). 12 - RATIFICO o item “5” da decisão de Id. 131376840, no que concerne à essencialidade dos bens descritos e especificados pela devedora nos id’s. 131099972 e 131099975, ficando vedada, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os mesmos. 13 - Determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. ATENDA ainda com prontidão, os pedidos de cadastramento das partes, conforme requerido nos autos, desde que estejam regularmente representados. 14 - Finalmente, DETERMINO que seja retirado o sigilo de todo o processo, e cadastrado o administrador judicial. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público."

Advertências: Os credores terão o prazo de 15(quinze) dias corridos, contados da publicação deste edital na IOMAT, para apresentar diretamente à administradora judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial  M A LORGA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (CNPJ 41.982.122/0001-08), situada na Rua Presidente Wenceslau Braz, nº 202, Bairro Morada do Sol, CEP 78043-508, Cuiabá (MT), tel: (65) 3054-5040, que deverá ser intimada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, MARCO ANTÔNIO LORGA (CPF: 461.273.801-20), o qual disponibilizou no id.132816625, o website: www.mlorga.adv.br e e-mail: ssm.rj@mlorga.adv.br, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à recuperanda.

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Juliana Fernandes Alencastro - Técnica judiciária, digitei.

Cuiabá, 10 de novembro de 2023.

César Adriane Leôncio Gestor Judiciário