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MENSAGEM Nº    169,    DE  13  DE      NOVEMBRO       DE 2023.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 41/2021, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n° 685, de 25 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso - SFE/MT”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 18 de outubro de 2023.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 1º  Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 7º da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

Parágrafo único Compete ao Chefe do Poder Executivo, por meio da AGER, declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa, os bens e propriedades necessários à implantação de infraestruturas ferroviárias no âmbito das outorgas estabelecidas nesta Lei Complementar, e tal autorização deve ser submetida à apreciação da Comissão de Infraestrutura Urbana e de Transporte da Assembleia Legislativa.”

[...]

Art. 3º  Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 41 da Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 41 (...)

Parágrafo único Os processos administrativos e os contratos de autorização, concessão e permissão acompanhados dos projetos financeiros e técnicos de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário serão disponibilizados integralmente no sítio eletrônico da AGER/MT, para a consulta de qualquer interessado.”

Art. 4º Fica acrescido o art. 46-A à Lei Complementar nº 685, de 25 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 46-A A denominação das ferrovias do Sistema Ferroviário do Estado - SFE/MT deve ser realizada por meio de lei de autoria do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Para garantir a identificação da denominação, da respectiva lei e demais instruções técnicas necessárias deverá ser construído pórtico em cada estação instalada dentro do Estado de Mato Grosso.”

[...]

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

●   Inconstitucionalidade formal, por interferir na competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, ao estabelecer a obrigatoriedade de submissão dessa modalidade declaratória à apreciação da Assembleia Legislativa Estadual, conforme entendimento consolidado do STF (ADI 969-9 e ADI 106);

●   Inconstitucionalidade formal, por invasão da competência do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública, em razão de interferir nas competências administrativas conferidas à SINFRA/MT pelo Decreto nº 1.742, de 31 de agosto de 2022, transferindo-as à AGER/MT, sem a devida anuência da Administração Pública Estadual. Violação aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da CE/MT e ao art. 2º da CF/88.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 41/2021, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  novembro  de 2023.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado em exercício